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Afetação e Desafetação - Um pouco de Direito Administrativo.

Olá, meus caros amigos! A seguir segue um pequeno resumo, muito útil na compreensão desses institutos inerentes ao Direito Administrativo. Cumpre ressaltar que esse texto foi produzido pelo meu amigo Fábio Anjos (valeu, meu caro). -------------------------------------------------- O instituto afetação diz respeito à utilização do bem publico, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável. Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade publica, diz-se que está  afetado  a determinado fim publico. Ex.: uma praça, como bem de uso comum do provo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim publico; um prédio em que funcione uma repartição publica é um bem de uso especial, afetado ao fim público. Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está  desafetado . Ex.: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualqu...

DIREITO CIVIL: Início ao estudo da LINDB

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também conhecida como LINDB, consubstanciada no Decreto-Lei nº 4.657/1942, antigamente era conhecida como LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), e, a partir da Lei nº 12.376/2010, passou a ter a designação de LINDB. Trata-se de um diploma legislativo, constituído de 19 artigos, de suma importância para o Direito como um todo, e não só o Direito Civil como se sugeria anteriormente à mudança no nome e ementa da Lei. Isso porque essa Lei institui normas gerais de orientação sobre a produção, elaboração, vigência e outras características voltadas às demais leis, aplicadas em qualquer ramo do Direito . Além disso, trata de temas de relevância para o Direito Internacional, como bem se lê dos seus artigos 7º ao 17. Como vamos seguir o edital do concurso do TJDFT para Técnico Judiciário, é importante frisar que trataremos apenas dos temas ali constantes. A LINDB, em razão do tópico 1.3, “Eficácia da lei no espaço”, será em sua total...

RESUMINHO - Direito Penal para o TJDFT

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Olá, senhoras e sirs ! Continua o resuminho sobre o item 1 do edital do TJDFT. Gostaria, de coração, de agradecer ao súbito aumento de visitas ao blog, é legal saber que alguém lê o que aqui escrevo.  BOA NOITE E BONS ESTUDOS! p.s.: estou terminando de corrigir a prova de Analista Judiciário/Área Judiciária do TJDFT de 2008, e, muito em breve, postá-la-ei aqui. ----------------------------------------------- RESUMOS TJDFT DIREITO PENAL PARTE 1 - APLICABILIDADE DA LEI PENAL Tempo do Crime - No Direito Penal, existem três teorias para explicar o tempo do crime, isto é, o momento no qual o Direito considera praticado o delito. A teoria da atividade admoesta que o crime é praticado no momento da ação ou omissão, dolosa ou culposa; a teoria do resultado indica que o crime é praticado no momento da produção do resultado; e a teoria da ubiquidade considera praticado o crime em qualquer dos dois momentos: ação/omissão ou resultado. Para o Direito Penal b...

RESUMINHO - Direito Penal para o TJDFT

Olá, senhoras e sirs . Abaixo segue um pequeno resumo de uma pequena parte do edital de Direito Penal para o TJDFT. Coisa rápida e fácil de entender. Carpe noctem ! ------------------------------------------------ RESUMOS TJDFT DIREITO PENAL PARTE 1 - APLICABILIDADE DA LEI PENAL Anterioridade da Lei - Um fato somente pode ser enxergado e punido como crime punido somente se estiver previamente previsto, e a pena igualmente somente pode ser aplicada se houver prévia imputação legal. Artigo 1º do CP : Art. 1ºNão há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no Tempo - Caso um fato tido como criminoso venha a ser extirpado da legislação penal, cessará a sua consideração como crime. Portanto, por exemplo, caso alguém tenha sido condenado pelo crime A em 2009 e, em 2010, sobrevenha uma lei que não mais o considere um fato criminoso, esta pessoa não poderá mais ser punida, devendo cessar, inclusive, todos os efei...

[MINICURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO] Aula 02

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Olá, meus caros! Para quem é do DF, como eu, carpe diem . Para quem não é, aproveite a segunda aula do Minicurso de Direito Administrativo. Quer receber o material em PDF? Clique  AQUI . AULA 2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO O vocábulo Administração Pública , conforme entende a doutrina, não possui um único conceito que o defina e o delimite. A Administração Pública pode se referir ao Governo, aos Agentes Públicos, às atividades administrativas, todos estes num grande aglomerado conceitual. Enfim, a Administração Pública se refere a tudo o que pertine ao Estado. Como não há conceito pacífico e uno sobre a definição de Administração Pública, chegou-se á Administração Pública em sentido amplo. Todavia, antes de tratar do conceito em si, há a Administração Pública em sentido OBJETIVO e a Administração Pública em sentido SUBJETIVO . Administração Pública em SENTIDO SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO Administração Pública em SENTIDO OBJETIVO/MATERIA...