Olá, meus caros amigos! A seguir segue um pequeno resumo, muito útil na compreensão desses institutos inerentes ao Direito Administrativo. Cumpre ressaltar que esse texto foi produzido pelo meu amigo Fábio Anjos (valeu, meu caro). -------------------------------------------------- O instituto afetação diz respeito à utilização do bem publico, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável. Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade publica, diz-se que está afetado a determinado fim publico. Ex.: uma praça, como bem de uso comum do provo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim publico; um prédio em que funcione uma repartição publica é um bem de uso especial, afetado ao fim público. Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado . Ex.: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualqu...
Prezados amigos, fiz um resumo de Poder Constituinte, que pode ajudá-lo nas suas provas e nos seus estudos. 1. CONCEITO O Poder Constituinte é a gênese de todo o estudo do constitucionalismo moderno, em especial este que estuda a Constituição escrita/positivada. Consoante os estudos da teoria criada por Emmanuel Seyès, na obra “O Que É o Terceiro Estado?”, e em simplíssimas palavras, o Poder Constituinte é a prerrogativa de criar uma constituição, dando início a uma nova ordem jurídica, política e social em dado Estado. Não se confunde o Poder Constituinte com os Poderes Constituídos, eis que aquele cria e inova a ordem político-jurídico-social, e estes são por aquele instituídos. Perceba: PODER CONSTITUINTE -> CRIA A CONSTITUIÇÃO -> NA CONSTITUIÇÃO, SE ESTABELECEM PODERES (FUNÇÕES ESTATAIS) O titular do Poder Constituinte, segundo a mais aceita e mais moderna doutrina constitucionalista é o povo (isto é, pessoas integrantes da nação). Isso não significa (e...
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