Afetação e Desafetação - Um pouco de Direito Administrativo.
Olá, meus caros amigos!
A seguir segue um pequeno resumo, muito útil na compreensão desses institutos inerentes ao Direito Administrativo.
Cumpre ressaltar que esse texto foi produzido pelo meu amigo Fábio Anjos (valeu, meu caro).
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O instituto afetação diz respeito à utilização do bem publico, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável.
Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade publica, diz-se que está afetado a determinado fim publico. Ex.: uma praça, como bem de uso comum do provo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim publico; um prédio em que funcione uma repartição publica é um bem de uso especial, afetado ao fim público.
Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado. Ex.: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionando no pátio de uma repartição, é um bem desafetado.
Acontece, porém, que o bem afetado pode passar a desafetado, e vice-versa. Termos então os institutos da afetação e da desafetação. Se o bem está afetado e passa a desafetado, temos a desafetação, ao contrário, se o bem está fechado, desativado, e passa a ter uma finalidade pública, tem-se a afetação.
A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem publico. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública especifica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação.
O atual Código Civil tornou absolutamente clara essa antiga lição doutrinaria, estabelecendo que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art. 100). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (CC, art. 101).
Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isso é, venha a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados.
O Prof. Hely Lopes Meirelles cita o seguinte exemplo:
“uma praça ou um edifício publico não pode ser alienado enquanto tiver essa destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e transpassado para a categoria de bem dominical, isso é, do patrimônio disponível da Administração”.
Artigo apresentado de forma didática, facilitando sobremaneira a assimilação do tema sobre os dois institutos presentes na administração pública. Ficou claríssimo. Obrigado.
ResponderExcluirMt bom! Obrigada!
ResponderExcluirParabéns!! muito bom.
ResponderExcluirParabéns, esclarecedor.
ResponderExcluirObrigado a todos
ResponderExcluirmuito bom, tirou minha duvida, obrigado
ResponderExcluirObrigado por acompanhar o Blog!
ExcluirSeria possível a mudança de finalidade de uma obra pública em fase de acabamento (academia),para uma Creche infantil? Qual é o processo ou procedimento .
ResponderExcluirParabéns! muito bem produzido, ajudou bastante.
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