DIREITO CIVIL: Início ao estudo da LINDB
A Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, também conhecida como LINDB, consubstanciada no Decreto-Lei nº
4.657/1942, antigamente era conhecida como LICC (Lei de Introdução ao Código
Civil), e, a partir da Lei nº 12.376/2010, passou a ter a designação de LINDB.
Trata-se de um diploma legislativo,
constituído de 19 artigos, de suma importância para o Direito como um todo, e
não só o Direito Civil como se sugeria anteriormente à mudança no nome e ementa
da Lei. Isso porque essa Lei institui normas gerais de orientação sobre a
produção, elaboração, vigência e outras características voltadas às demais
leis, aplicadas em qualquer ramo do
Direito.
Além disso, trata de temas de relevância
para o Direito Internacional, como bem se lê dos seus artigos 7º ao 17. Como
vamos seguir o edital do concurso do TJDFT para Técnico Judiciário, é
importante frisar que trataremos apenas dos temas ali constantes. A LINDB, em
razão do tópico 1.3, “Eficácia da lei no espaço”, será em sua totalidade
abordada. Como se vê do esquema abaixo, assim é dividida a LINDB:
ARTIGO
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ASSUNTO
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Artigo 1º
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Início e
Obrigatoriedade das Leis
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Artigo 1º, §§,
e artigo 2º
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Vigência das
Leis
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Artigo 3º
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Proibição ao
erro de direito
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Artigo 4º
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Mecanismos de
integração da norma jurídica
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Artigo 5º
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Interpretação
da norma e equidade
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Artigo 6º
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Conflito de
leis no tempo
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Artigo 7º a 17
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Normas de
Direito Internacional Privado
|
Nesse giro, a LINDB é norma geral, que
cuida de vários institutos relacionados a todas as demais leis. Daí a sua
importância na hora do concurso público, e por isso que a abordaremos nos
tópicos seguintes desta apostila, norteados sempre pelo edital do concurso.
1.1 - VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
DAS LEIS
1.1.1
- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS LEIS
Dispõe o caput do artigo 1º da LINDB que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Antes de analisá-lo puramente, é
importante assinalar as fases do surgimento e vigor de uma lei, que são a elaboração, promulgação e a publicação.
Todas elas desembocarão na vigência, que é o objeto principal desse artigo 1º,
acima transcrito.
A elaboração
diz respeito à fase onde a lei é discutida e escrita, em regra pelo Poder
Legislativo, através de suas comissões e órgãos responsáveis. Aqui não se fala
em vigência e tampouco em nascimento da lei. Esta fase é onde a lei é pensada,
debatida, escrita e revisada. Seria, numa comparação, a fase embrionária da
lei.
A promulgação
é ato do Poder Executivo, e é como se fosse um aval, um endosso, um “garanto”
para que a lei saia do projeto e ganhe vida. Após o Poder Legislativo elaborar
uma lei, ela segue para a promulgação do Executivo, que pode sancioná-la,
promulgando-a, ou mesmo vetá-la, caso em que retornará ao Legislativo.
A publicação
é ato de imensa importância para o estudo, porque será o momento onde a lei é
mostrada á sociedade. É na publicação também que se define quando começará a
vigência da lei, ou seja, quando ela começará a operar efeitos no âmago social.
Na
publicação, em regra, a lei não passa a vigorar,
mas isto somente ocorrerá depois de transcorrido um período, destinado ao
conhecimento, adaptação e estudo da lei, denominado vacatio legis. O vacatio
é um lapso de tempo no qual a lei permanecerá inerte, como se dormente, para
que a sociedade dela tome conhecimento e esteja preparada para o momento em que
ela viger.
O vacatio
legis será, em regra de 45 dias, exceto de a lei se manifestar de forma
diferente (para menos, para mais, ou mesmo nem possuir vacatio, iniciando sua vigência na data da publicação). Nos estados estrangeiros, quando a lei
brasileira for admitida, começará sua vigência após 03 meses da publicação.
Outro ponto importante sobre o vacatio legis, muito cobrado em prova, é
a questão da republicação de norma,
destinada a correção. Como as leis são produtos da vontade humana, sendo
elaboradas por pessoas naturais, é muito provável que alguns erros possam vir a
ocorrer com a lei já publicada. Erros de ortografia, erros de semântica, erros
de publicação, enfim, várias são as possibilidades nas quais é possível se
errar nas leis. Destarte, pode ser que, durante a vacatio, a lei seja republicada, com o fulcro de se corrigirem os
erros.
Caso essa republicação ocorra ainda no
período de dormência da lei, ou seja, dentro do período de vacatio legis, o prazo se reinicia para todos os dispositivos legais
(caso a lei seja inteiramente republicada) ou somente para alguns dos artigos
(caso ela seja parcialmente republicada).
Para que se entenda melhor esse
conceito, vamos ilustrar um exemplo. Imagine que a Lei A possua 10 artigos,
publicados em 10/02/2013, com vacatio
legis de 45 dias. Cinco dias após a publicação, em 15/02/2013,
constataram-se erros nos artigos 2º e 5º, e tais textos foram republicados.
Neste caso, o vacatio legis continuou
a correr normalmente para os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, isto é,
45 dias após a publicação original tais dispositivos entrarão em vigor. Já para
os artigos 2º e 5º, a vacatio legis
teve reinício em 15/02/2013, findando, portanto, 45 dias após essa data.
Também questão que causa dúvidas é
quando a republicação, destinada à correção, ocorrer com a lei já em vigor. Neste caso, a lei será considerada lei nova,
pois uma lei somente pode ser alterada por outra lei. Assim, já em vigor, se a
lei for republicada, esta republicação será considerada lei nova, conforme bem
disciplina o §1º do artigo 1º da LINDB.
Deste modo:
Republicação durante a vacatio legis...
|
Republicação com a lei já em vigor...
|
·
Se parcial, recomeça o prazo somente para o texto
republicado;
·
Se total, recomeça totalmente o prazo de dormência
da lei
|
É
sempre considerada lei nova.
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O artigo 2º da LINDB estatui o chamado princípio da continuidade, pelo qual se
apreende que a lei é, em regra, perene, e somente será extirpada do ordenamento
jurídico caso seja modificada ou revogada por outra lei de igual patamar.
A modificação
legal é algo bastante simples e sem mistérios: uma lei somente pode ser
alterada por outra lei de igual posição no ordenamento jurídico. Isto é, uma
lei ordinária somente pode ser modificada por outra lei ordinária, uma lei
complementar por outra lei complementar e assim por diante.
Já a revogação merece maior atenção, porque é tema recorrente de provas
do CESPE. A revogação pode ser entendida como o fim da vigência de uma lei, ou
mesmo a situação em que a lei deixa de operar seus efeitos no ordenamento
jurídico e na vida da sociedade. Destarte, a revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa é
aquela plenamente declarada no texto da lei revogadora, e subdivide-se em
ab-rogação e derrogação.
A ab-rogação
é a supressão total da norma, é
situação onde a norma, em seu inteiro teor, deixa de viger. Quando uma lei, por
exemplo, ao ser publicada, contém dispositivo do tipo “revoga-se a lei nº X”,
estamos diante da ab-rogação. Já a derrogação
é a supressão parcial da lei, ou
seja, é a revogação de apenas alguns artigos. Em geral, vislumbra-se a
derrogação quando uma lei contém dispositivos do tipo “revogam-se os artigos A,
B e C da lei nº Y”.
Fala-se também em revogação tácita no
escopo do artigo 2º, §1º, da LINDB. A revogação tácita é aquela que ocorre
quando a nova lei, apesar de não declarar que revoga dispositivos de outa lei,
regula inteiramente a matéria desta ou é com ela incompatível. Exemplo (bem
lúdico, para que se entenda melhor esse instituto): a Lei A disciplina que
todos devem sair de casa apenas com roupas azuis; Lei B, posterior, não se
manifesta sobre revogação da Lei A, mas trata a matéria das vestimentas das
pessoas de forma totalmente diversa da Lei A, possibilitando que estas saiam de
casa com roupas de quaisquer cores. Aí ocorreu a revogação tácita.
O §3º do artigo 2º da LINDB merece muita
atenção, porque é um dos temas mais cobrados em provas do CESPE quando o
assunto é a Lei de Introdução. Trata do fenômeno chamado de repristinação. A repristinação é a
volta à vigência de lei que fora revogada anteriormente.
COLOCA-SE
EM NEGRITO E CAIXA ALTA: A REPRISTINAÇÃO NÃO É A REGRA NO DIREITO BRASILEIRO,
ou seja, se uma lei A for revogada por uma lei B e esta, por sua vez, for
revogada por lei C, a lei A não volta à ativa automaticamente, mas tão-somente
se a Lei C assim o declarar. Entenda o esquema abaixo:
LEI A revogada
por LEI B revogada por LEI C
A Lei A não voltará à ativa só porque a
Lei B perdeu eficácia. Isso somente ocorrerá se a Lei C declarar expressamente
que a Lei A retomará sua vigência. Leia-se do §3º do artigo 2º da LINDB:
§ 3º Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
Mt bom!
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