RESUMINHO - Direito Penal para o TJDFT
Olá, senhoras e sirs. Abaixo segue um pequeno resumo de uma pequena parte do edital de Direito Penal para o TJDFT. Coisa rápida e fácil de entender.
Carpe noctem!
------------------------------------------------
Carpe noctem!
------------------------------------------------
RESUMOS TJDFT
DIREITO PENAL
PARTE 1 -
APLICABILIDADE DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
- Um fato somente pode ser enxergado e punido como
crime punido somente se estiver previamente previsto, e a pena igualmente
somente pode ser aplicada se houver prévia imputação legal. Artigo 1º do CP:
Art. 1ºNão há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei Penal no Tempo
- Caso um fato tido como criminoso venha a ser
extirpado da legislação penal, cessará a sua consideração como crime. Portanto,
por exemplo, caso alguém tenha sido condenado pelo crime A em 2009 e, em 2010,
sobrevenha uma lei que não mais o considere um fato criminoso, esta pessoa não
poderá mais ser punida, devendo cessar, inclusive, todos os efeitos de
condenação e execução penal. Artigo 2º, caput, do CP:
Art. 2ºNinguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Caso sobrevenha uma lei que institua uma situação
mais benéfica com relação a um crime, esta deve ser aplicada, tanto aos fatos
posteriores á sua vigência quanto aos fatos já condenados inclusos aqueles nos
quais já ocorreu o trânsito em julgado. Parágrafo
único do artigo 2º do CP:
Parágrafo
único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica‑se aos fatos anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei Excepcional ou Temporária
- É possível que exista uma lei temporária ou
excepcional. Neste caso, a lei vige somente por um período determinado, e perde
sua eficácia após o fim deste tempo. Então, se um crime for cometido durante
sua vigência, é certo que, mesmo após o fim do vigor, a lei se aplicará ao
fato. Exemplo: de abril a junho de 2008, vigorou uma lei penal que reinstituiu
o crime de adultério. Assim, caso alguém adultere neste período, mesmo que
venha a ser processado em agosto do mesmo ano (já após o fim do vigor da lei),
será tido como criminoso, poderá ser condenado e sofrer as sanções previstas para
este “crime temporário”.
Comentários
Postar um comentário