RESUMINHO - Direito Penal para o TJDFT

Olá, senhoras e sirs. Abaixo segue um pequeno resumo de uma pequena parte do edital de Direito Penal para o TJDFT. Coisa rápida e fácil de entender.

Carpe noctem!

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RESUMOS TJDFT
DIREITO PENAL

PARTE 1 - APLICABILIDADE DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei

- Um fato somente pode ser enxergado e punido como crime punido somente se estiver previamente previsto, e a pena igualmente somente pode ser aplicada se houver prévia imputação legal. Artigo 1º do CP:

Art. 1ºNão há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei Penal no Tempo

- Caso um fato tido como criminoso venha a ser extirpado da legislação penal, cessará a sua consideração como crime. Portanto, por exemplo, caso alguém tenha sido condenado pelo crime A em 2009 e, em 2010, sobrevenha uma lei que não mais o considere um fato criminoso, esta pessoa não poderá mais ser punida, devendo cessar, inclusive, todos os efeitos de condenação e execução penal. Artigo 2º, caput, do CP:

Art. 2ºNinguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

- Caso sobrevenha uma lei que institua uma situação mais benéfica com relação a um crime, esta deve ser aplicada, tanto aos fatos posteriores á sua vigência quanto aos fatos já condenados inclusos aqueles nos quais já ocorreu o trânsito em julgado. Parágrafo único do artigo 2º do CP:

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicase aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei Excepcional ou Temporária

- É possível que exista uma lei temporária ou excepcional. Neste caso, a lei vige somente por um período determinado, e perde sua eficácia após o fim deste tempo. Então, se um crime for cometido durante sua vigência, é certo que, mesmo após o fim do vigor, a lei se aplicará ao fato. Exemplo: de abril a junho de 2008, vigorou uma lei penal que reinstituiu o crime de adultério. Assim, caso alguém adultere neste período, mesmo que venha a ser processado em agosto do mesmo ano (já após o fim do vigor da lei), será tido como criminoso, poderá ser condenado e sofrer as sanções previstas para este “crime temporário”.



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