RESUMINHO - Direito Penal para o TJDFT




Olá, senhoras e sirs!
Continua o resuminho sobre o item 1 do edital do TJDFT.
Gostaria, de coração, de agradecer ao súbito aumento de visitas ao blog, é legal saber que alguém lê o que aqui escrevo. 

BOA NOITE E BONS ESTUDOS!

p.s.: estou terminando de corrigir a prova de Analista Judiciário/Área Judiciária do TJDFT de 2008, e, muito em breve, postá-la-ei aqui.

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RESUMOS TJDFT
DIREITO PENAL

PARTE 1 - APLICABILIDADE DA LEI PENAL

Tempo do Crime

- No Direito Penal, existem três teorias para explicar o tempo do crime, isto é, o momento no qual o Direito considera praticado o delito. A teoria da atividade admoesta que o crime é praticado no momento da ação ou omissão, dolosa ou culposa; a teoria do resultado indica que o crime é praticado no momento da produção do resultado; e a teoria da ubiquidade considera praticado o crime em qualquer dos dois momentos: ação/omissão ou resultado. Para o Direito Penal brasileiro, a teoria adotada é a da atividade, conforme se lê do artigo 4º do CPB:

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


Territorialidade

- A territorialidade concerne à admissão de aplicação da lei brasileira. O CPB adotou a chamada territorialidade temperada, pois o caput do artigo 5º do CP adverte que “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. Assim sendo, todos os crimes cometidos no território brasileiro são abarcados pelas leis penais brasileiras e, quando for o caso, convenções, tratados e regras de direito internacional.

EXTENSÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL

Porção continental
+
Embarcações e aeronaves públicas, onde quer que se encontrem
+
Embarcações e aeronaves privadas brasileiras em alto-mar ou espaço aéreo de alto-mar

è Isso porque o alto-mar a nenhum Estado pertence. Portanto, os crimes praticados em embarcações navegando em alto-mar, ou em aeronaves cruzando o espaço aéreo de alto-mar, são regidos pela bandeira do veículo. Assim, embarcações/aeronaves brasileiras nessas condições terão os crimes lá cometidos julgados pela lei brasileira, pelo fato de serem consideradas extensões do território nacional.
AERONAVES/EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS PRIVADAS

- As aeronaves e embarcações estrangeiras públicas não sofrem a aplicação da lei penal brasileira, mesmo que haja crime cometido em território nacional, pelo fato de serem consideradas extensão do território nacional do Estado a que pertencem. Exemplo: um homicídio é cometido em um navio da Marinha francesa que estava navegando águas territoriais brasileiras. Neste caso, aplica-se a lei francesa.

- A lei penal brasileira também será aplicada quando embarcações estrangeiras privadas estiverem em porto brasileiro ou águas territoriais brasileiras. Do mesmo modo, aplica-se a lei penal brasileira em caso de aeronave estrangeira privada estar pousada em território nacional ou sobrevoando espaço aéreo brasileiro.

ATENÇÃO: ALPICA-SE AO DIREITO PENAL BRASILEIRO O CHAMADO PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE. SEGUNDO ESTE PRINCÍPIO, SOMENTE SÃO RELEVANTES OS CRIMES QUE AFETAREM O INTERESSE NACIONAL, SENDO QUE AS EMBARCAÇÕES PRIVADAS/AERONAVES PRIVADAS ESTRANGEIRAS QUE ESTVEREM SOMENTE DE PASSAGEM PELO BRASIL NÃO SOFREM, CASO O CRIME NÃO AFETE O INTERESSE BRASILEIRO, INTERVENÇÃO DA LEI BRASILEIRA.

Lugar do Crime

- Ao lugar do crime, a exemplo do tempo do crime, já abordado acima, aplicam-se as mesmas três teorias, de modo adaptado: a teoria da atividade considera o crime praticado no local da ação ou omissão; a teoria do resultado, no local onde ocorreram os resultados do delito; e a teoria da ubiquidade, em qualquer deles, ou seja, onde ocorreu a ação/omissão ou onde ocorreu o resultado. Para o CP, a teoria adotada, diferentemente do tempo do crime, é a da ubiquidade, conforme se lê do artigo 6º:

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

ATENÇÃO: A TEORIA DA UBIQUIDADE SOFRE EXCEÇÕES.

EXCEÇÃO 1) NO CASO DE CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL COM RESULTADO CONSUMADO NO ESTRANGEIRO: TEORIA DA UBIQUIDADE. Exemplo: pessoa de Brasília manda carta-bomba para alguém em Londres. Neste caso, será considerado lugar do crime tanto Brasília quanto Londres.

EXCEÇÃO 2) CRIME COMETIDO EM UM LOCAL DO TERRITÓRIO NACIONAL COM RESULTADO EM OUTRO LOCAL TERRITÓRIO NACIONAL: TEORIA DO RESULTADO. Exemplo: pessoa em São Paulo manda carta-bomba para outra pessoa em Florianópolis. Neste caso, a regra é a do artigo 70 do CPP, ou seja, considera-se praticado o crime em Florianópolis.

EXCEÇÃO 3) ILÍCITOS PENAIS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: TEORIA DA ATIVIDADE. Isso por força do previsto no artigo 63 da Lei nº 9.099/1999: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


Boa noite!



Comentários

  1. Se eu soubesse teria estudado por aqui!!!! MPUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

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  2. Respostas
    1. Olá, Soraia! Muito obrigado por comentar. Em breve, quando acabar a loucura de TCC, OAB e MPU, voltarei às postagens diárias.

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