RESUMINHO - Direito Penal para o TJDFT
Olá, senhoras e sirs!
Continua o resuminho sobre o item 1 do edital do TJDFT.
Gostaria, de coração, de agradecer ao súbito aumento de visitas ao blog, é legal saber que alguém lê o que aqui escrevo.
BOA NOITE E BONS ESTUDOS!
p.s.: estou terminando de corrigir a prova de Analista Judiciário/Área Judiciária do TJDFT de 2008, e, muito em breve, postá-la-ei aqui.
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RESUMOS TJDFT
DIREITO PENAL
PARTE 1 - APLICABILIDADE DA LEI PENAL
Tempo do Crime
- No Direito Penal, existem três teorias para
explicar o tempo do crime, isto é, o momento no qual o Direito considera
praticado o delito. A teoria da atividade
admoesta que o crime é praticado no momento da ação ou omissão, dolosa ou
culposa; a teoria do resultado indica
que o crime é praticado no momento da produção do resultado; e a teoria da ubiquidade considera praticado
o crime em qualquer dos dois momentos: ação/omissão ou resultado. Para o
Direito Penal brasileiro, a teoria adotada é a da atividade, conforme se lê do artigo 4º do CPB:
Art. 4º Considera-se praticado o crime
no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
- A territorialidade
concerne à admissão de aplicação da lei brasileira. O CPB adotou a chamada
territorialidade temperada, pois o caput
do artigo 5º do CP adverte que “aplica-se
a lei brasileira, sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido
no território nacional”. Assim sendo,
todos os crimes cometidos no território brasileiro são abarcados pelas leis
penais brasileiras e, quando for o caso, convenções, tratados e regras de
direito internacional.
EXTENSÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL
Porção continental
+
Embarcações e aeronaves públicas, onde quer que se encontrem
+
Embarcações e aeronaves privadas brasileiras em alto-mar ou espaço
aéreo de alto-mar
è
Isso porque o
alto-mar a nenhum Estado pertence. Portanto, os crimes praticados em
embarcações navegando em alto-mar, ou em aeronaves cruzando o espaço aéreo de
alto-mar, são regidos pela bandeira do veículo. Assim, embarcações/aeronaves
brasileiras nessas condições terão os crimes lá cometidos julgados pela lei
brasileira, pelo fato de serem consideradas extensões do território nacional.
AERONAVES/EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS PRIVADAS
- As aeronaves e
embarcações estrangeiras públicas não sofrem a aplicação da lei penal
brasileira, mesmo que haja crime cometido em território nacional, pelo fato de
serem consideradas extensão do território nacional do Estado a que pertencem.
Exemplo: um homicídio é cometido em um navio da Marinha francesa que estava
navegando águas territoriais brasileiras. Neste caso, aplica-se a lei francesa.
- A lei penal
brasileira também será aplicada quando embarcações estrangeiras privadas
estiverem em porto brasileiro ou águas territoriais brasileiras. Do mesmo modo,
aplica-se a lei penal brasileira em caso de aeronave estrangeira privada estar
pousada em território nacional ou sobrevoando espaço aéreo brasileiro.
ATENÇÃO: ALPICA-SE AO DIREITO PENAL BRASILEIRO O
CHAMADO PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE. SEGUNDO ESTE PRINCÍPIO, SOMENTE
SÃO RELEVANTES OS CRIMES QUE AFETAREM O INTERESSE NACIONAL, SENDO QUE AS
EMBARCAÇÕES PRIVADAS/AERONAVES PRIVADAS ESTRANGEIRAS QUE ESTVEREM SOMENTE DE
PASSAGEM PELO BRASIL NÃO SOFREM, CASO O CRIME NÃO AFETE O INTERESSE BRASILEIRO,
INTERVENÇÃO DA LEI BRASILEIRA.
Lugar do Crime
- Ao lugar do crime,
a exemplo do tempo do crime, já abordado acima, aplicam-se as mesmas três
teorias, de modo adaptado: a teoria da atividade considera o crime praticado no
local da ação ou omissão; a teoria do resultado, no local onde ocorreram os
resultados do delito; e a teoria da ubiquidade, em qualquer deles, ou seja,
onde ocorreu a ação/omissão ou onde ocorreu o resultado. Para o CP, a teoria
adotada, diferentemente do tempo do crime, é a da ubiquidade, conforme se lê do
artigo 6º:
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
ATENÇÃO: A TEORIA DA UBIQUIDADE SOFRE EXCEÇÕES.
EXCEÇÃO 1) NO CASO DE CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO
NACIONAL COM RESULTADO CONSUMADO NO ESTRANGEIRO: TEORIA DA UBIQUIDADE. Exemplo:
pessoa de Brasília manda carta-bomba para alguém em Londres. Neste caso, será
considerado lugar do crime tanto Brasília quanto Londres.
EXCEÇÃO 2) CRIME COMETIDO EM UM LOCAL DO TERRITÓRIO
NACIONAL COM RESULTADO EM OUTRO LOCAL TERRITÓRIO NACIONAL: TEORIA DO RESULTADO.
Exemplo: pessoa em São Paulo manda carta-bomba para outra pessoa em
Florianópolis. Neste caso, a regra é a do artigo 70 do CPP, ou seja,
considera-se praticado o crime em Florianópolis.
EXCEÇÃO 3) ILÍCITOS PENAIS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: TEORIA DA ATIVIDADE. Isso por força do previsto no
artigo 63 da Lei nº 9.099/1999: Art. 63. A competência do Juizado será determinada
pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Boa noite!
Se eu soubesse teria estudado por aqui!!!! MPUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
ResponderExcluirmuito bom!parabens!!!!!!
ResponderExcluirOlá, Soraia! Muito obrigado por comentar. Em breve, quando acabar a loucura de TCC, OAB e MPU, voltarei às postagens diárias.
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