[MINICURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO] Aula 02
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AULA
2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO
O vocábulo Administração Pública, conforme entende a doutrina, não possui um
único conceito que o defina e o delimite. A Administração Pública pode se
referir ao Governo, aos Agentes Públicos, às atividades administrativas, todos
estes num grande aglomerado conceitual. Enfim, a Administração Pública se
refere a tudo o que pertine ao Estado.
Como não há conceito pacífico e uno sobre a
definição de Administração Pública, chegou-se á Administração Pública em
sentido amplo. Todavia, antes de tratar do conceito em si, há a Administração Pública em sentido OBJETIVO
e a Administração Pública em sentido
SUBJETIVO.
Administração Pública em SENTIDO
SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO
|
Administração Pública em SENTIDO
OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL
|
Refere-se aos ENTES
(Governo ou Pessoas Jurídicas e Órgãos), responsáveis por exercer as
funções estatais. Nessa esteira, a Administração Pública é a PESSOA.
|
Refere-se à ATIVIDADE exercida pelos entes, que tem um só objetivo: o
interesse público. Nessa esteira, a Administração Pública é a própria FUNÇÃO (política ou administrativa).
|
Assim sendo, chega-se ao conceito de
Administração Pública em sentido amplo: a Administração
Pública abrange, portanto, o Governo (que exerce atividades e funções
políticas), e os Órgãos e Pessoas Jurídicas (que exercem atividades e funções
meramente administrativas), que estão investidos em função pública e que
buscam a finalidade maior da atuação estatal: o interesse público.
O Governo,
como conjunto de poderes que estabelecem os ditames e nortes de atuação
governamental, o que se entende comumente por políticas públicas. Já as Pessoas
Jurídicas e os Órgãos são os responsáveis pela execução de tais políticas, sendo direcionados e orientados por
elas.
Então, apreende-se que a Administração Pública
em sentido amplo abrange tanto as atividades quanto as próprias pessoas
(físicas ou jurídicas) que as exercem, seja no âmbito do Governo – que é
responsável por controlar e planejar as políticas públicas -, ou no âmbito das
Pessoas Jurídicas e os Órgãos.
Por fim, é importante frisar que, conforme o
conceito já abordado na aula 01, subentende-se a Administração Pública nos três
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) quando do exercício de atividades
administrativas.
CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Entendendo o conceito de Administração
Pública, principalmente no que tange ao exercício de atividades e funções que
buscam sempre o interesse público e o bem-estar social e coletivo, chega-se à
conclusão de que o Estado precisa de pessoas e órgãos para exercer tais atos.
Portanto, a prestação de serviços pode
ocorrer, segundo ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[1],
por duas formas principais: a centralização e a descentralização.
CENTRALIZAÇÃO
Entende-se por centralização a prestação de serviço na qual o Estado presta o
serviço pelos seus próprios órgãos, em seu nome, e sob sua exclusiva
responsabilidade. Assim, conforme entende Hely Lopes Meirelles[2],
o Estado é o titular e o prestador do
serviço.
Por exemplo, no caso do Hospital Regional do
Gama, que atende a população em diversas situações e patologias, de pronto, sem
conferir tal serviço a ninguém, através do próprio quadro de pessoa da
Secretaria de Estado de Saúde. Vislumbra-se aí, portanto, a centralização, onde
o Estado atuou por si só, não conferindo a alguém o exercício de suas
atividades ou a prestação de serviços públicos.
Aqui, há de se fazer três observações MUITO
IMPORTANTES para o estudo do Direito Administrativo, que também serão feitas
quando das considerações acerca da descentralização:
·
A centralização é sinônimo de Administração
Direta, pois a doutrina entende que assim sendo, o Estado está DIRETAMENTE
prestando os serviços públicos através de seus órgãos e agentes públicos.
·
Os órgãos públicos NÃO TÊM PERSONALIDADE
JURÍDICA PRÓPRIA, ou seja, os órgãos não podem estar em juízo em decorrência de
lides geradas pela prestação de serviços públicos. Por exemplo, se um carro do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) bater no carro de um particular no
trânsito, o particular não pode acionar o Judiciário em desfavor do MTE, mas
sim em desfavor da UNIÃO, pois é a esta que o referido Órgão está vinculado.
·
Em se tratando do estudo do Direito
Administrativo, ou do Direito Constitucional, ou até mesmo do Direito
brasileiro como um todo, é importantíssimo saber quem são os entes que compõem
a Administração Direta, que são:
UNIÃO –
ESTADOS – DISTRITO FEDERAL - MUNICÍPIOS
Assim sendo, a centralização abarca toda a
Administração Pública, nos três Poderes, e também nas três esferas de poder:
Federal, Estadual/Distrital e Municipal.
DESCENTRALIZAÇÃO
Ao contrário da centralização, e pelo que o
próprio nome pressupõe, a descentralização
ocorre quando o Estado atua nas suas funções públicas e presta seus serviços
públicos através de outras pessoas e
órgãos, que não integram a Administração Direta.
Por
dedução, também, a descentralização é sinônimo de Administração Indireta, pois
o Estado encontra-se prestando serviços públicos por intermédio de pessoas
alheias à estrutura da Administração Direta.
A descentralização pode se dar por duas formas
distintas: a outorga, que é feita
através de lei, e transfere para a
pessoa descentralizada a titularidade e
a execução do serviço, por prazo indeterminado;
e a delegação, que ocorre por meio
de ato ou contrato, onde o ente político somente transfere a execução do serviço público, por prazo determinado.
Por força do art. 4º do Decreto-lei nº
200/1967, adiante transliterado, as pessoas jurídicas que integram a
Administração Indireta são:
II
– a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)
autarquias;
b)
empresas públicas;
c)
sociedades de economia mista;
d)
fundações públicas.
Nessa esteira, e a título de exemplo, tem-se o
famigerado exemplo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma
autarquia, vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS). Qualquer ação
em desfavor do INSS será ajuizada contra o próprio INSS, pois este não integra
o rol de entidades estatais, já elencadas.
Em relação à descentralização, algumas
observações também se fazem muito pertinentes:
·
As pessoas elencadas acima têm personalidade
jurídica própria;
·
As entidades têm autonomia administrativa e
financeira;
·
Não há relação de hierarquia entre a pessoa
descentralizada e o ente político.
·
Há o chamado controle finalístico, que é
exercido pela entidade política, e que visa a assegurar que a entidade
controlada esteja atuando conforme a FINALIDADE para a qual foi criada.
·
É importante falar que, assim como ocorre na
centralização – com as entidades políticas -, na descentralização existem as
entidades administrativas, que são:
AUTARQUIAS –
FUNDAÇÕES PÚBLICAS – EMPRESAS PÚBLICAS – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA –
CONSÓRCIOS PÚBLICOS[3]
·
A descentralização pode ocorrer em duas
modalidades distintas: a OUTORGA e a DELEGAÇÃO. A OUTORGA OCORRE POR LEI, OU
SEJA, O ENTE POLÍTICO, ATRAVÉS DE UMA LEI, TRANSFERE A TITULARIDADE E EXECUÇÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO. JÁ A DELEGAÇÃO OCORRE POR ATO OU CONTRATO.
Cumpre estabelecer, portanto, um pequeno
paralelo sobre os temas supra-abordados:
CENTRALIZAÇÃO
|
DESCENTRALIZAÇÃO
|
|||
Administração
Direita
|
Administração Indireta
|
|||
Entidades
Políticas
|
Entidades Administrativas
|
|||
Relação de
Subordinação
![]()
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GDF
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
Relação de Vinculação
UNIÃO à ANAC
UNIÃO à
BANCO DO BRASIL
GDF à VIPLAN
GDF à BRB
|
DESCONCENTRAÇÃO
A desconcentração é, em verdade, um conceito
criado pela doutrina, em se tratando da Administração Pública, que externa a
questão de criação de órgãos. Segundo o melhor conceito doutrinário, a
desconcentração é “mera técnica
administrativa de distribuição interna de competências, dentro de uma mesma
pessoa jurídica, mediante a criação de órgãos”.
Assim sendo, quando uma entidade resolve criar
órgãos dentro de sua própria estrutura, sendo estes entes desdotados de
personalidade jurídica, e que serão responsáveis por uma parcela da competência
daquela, ocorre a desconcentração.
ENTIDADES EM ESPÉCIE
AUTARQUIA
A autarquia é uma entidade administrativa
autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de Direito
Público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Seria uma transferência
de um serviço a uma pessoa que não integra o rol de Entes Políticos, mas que
orbita junto ao mesmo.
As autarquias, portanto, agem como longa manus do Estado, executando
serviços públicos típicos e exclusivos dos Estados, com os mesmos privilégios e
com as mesmas características do ente criador.
A extinção das autarquias também se dá
mediante lei específica, sempre de autoria do chefe do Poder a que estiver
subordinada a autarquia.
Alguns privilégios das autarquias:
·
Prazo em dobro
para recorrer e em quádruplo para contestar;
·
Regra da remessa
oficial (art. 475 CPC).
O regime jurídico das autarquias, quanto aos
seus agentes, é o mesmo dos demais órgãos centralizados: Regime Jurídico Único
(instituído pela Lei nº 8.112/1990).
Dentro do conceito de autarquia, cabe uma
pequena classificação:
·
Autarquias
comuns ou ordinárias: aquelas que não
possuem nenhuma peculiaridade que as diferencie das características previstas
no Decreto-Lei nº 200/1967.
·
Autarquias
em regime especial: possuem maior
autonomia em sua atuação perante o órgão instituidor. Geralmente se trata de
assuntos estratégicos e de suma importância para o Estado. Entre as
peculiaridades e diferenças, podem-se citar a exigência da aprovação prévia,
por parte do Poder Legislativo, de seus dirigentes; o estabelecimento de
mandato por prazo determinado de seus dirigentes; suas decisões, na esfera
administrativa são definitivas e das quais não cabe recurso. São exemplos
clássicos da doutrina o Banco Central, as Agências Reguladoras (ANAC, ANATEL, ANEEL,
ANVISA etc.).
·
Autarquias
Profissionais ou Corporativas:
são encarregadas, por lei, de regular e fiscalizar os serviços de determinadas
categorias profissionais. Exemplos: OAB, CREA, CRM, CRP etc.
·
Agências
executivas: são autarquias que firmam contrato de gestão com o ente político,
nos termos do art. 37, §8º, da Constituição. Esse contrato de gestão busca
ampliar ainda mais a autonomia gerencial, financeira e ativa, mas tal contrato
não a exime do controle finalístico.
Por fim, vale anotar que parte da doutrina
entende que existem as autarquias
fundacionais, uma vez que se corrobora o paradigma de que as fundações
seriam um gênero das autarquias.
FUNDAÇÃO PÚBLICA
A fundação pública é, por excelência, a personificação de um patrimônio público,
na qual o instituidor é um ente político, que transfere um patrimônio a uma
finalidade específica, além de prever dotação orçamentária específica para a
sua manutenção. Como a fundação pública tem personalidade jurídica de Direito
Público, a atividade exercida por ela deve ser sempre de interesse público:
geralmente as fundações públicas exercem atividades ligadas à educação, à
saúde, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente e de minorias etc.
A fundação pública, portanto, representa ainda
hoje uma problemática para a doutrina. Isso porque ela não repousa totalmente
nas especificidades dadas à autarquia, nem corrobora com os entendimentos das
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assim sendo, apesar de parte da doutrina
entender que as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito
privado (sujeitando-se assim a um regime “híbrido” de normas), a maior parte da
doutrina entende que elas possuem personalidade jurídica de direito público e,
além disso, constituem subespécie das autarquias, e, por isso, teriam
basicamente as mesmas prerrogativas.
São exemplos de fundações públicas: Fundação
Universidade de Brasília (FUB), Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) etc.
EMPRESA PÚBLICA
A empresa pública é um ente integrante da
administração descentralizada, que, apesar de sua íntima ligação com o Estado,
possui personalidade jurídica de Direito Privado. Isso se dá por força do art.
173, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
§
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Assim sendo, não se pode conceder qualquer
privilégio às empresas públicas se tais prerrogativas não se estenderem à
iniciativa privada, exceto as prestadoras de serviço.
A empresa pública é composta de capital exclusivamente público, instituída
mediante autorização de lei específica e sob
qualquer forma jurídica, para a exploração de atividades econômicas ou para
a prestação de serviços públicos.
As empresas públicas estão sujeitas a normas
de direito público e de direito privado, sendo basicamente sujeitadas a estas
em sua atividade-fim (que será sempre ou prestação de serviços ou exploração de
atividade econômica) e àquelas quanto às atividades-meio. Portanto, e a título
de exemplificação, uma empresa pública não precisa fazer licitação (norma de
direito público) para o fornecimento de água em uma determinada cidade, mas
deve licitar quando pretender adquirir computadores novos para executar os
controles relativos à manutenção do fornecimento de água (atividade-meio).
Em regra, as empresas públicas:
·
Devem realizar
concursos públicos, quando da admissão de empregados;
·
Devem realizar
licitações;
·
Devem prestar
contas ao Tribunal de Contas respectivo;
·
Têm seus
empregados regidos pela CLT;
·
Não têm
responsabilidade extra-contratual objetiva;
·
Não estão
sujeitas à falência.
São exemplos de empresas públicas: Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), Caixa Econômica Federal, Companhia
Energética de Brasília (CEB), entre outras.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Em regra, todas as orientações concernentes à
empresa pública aplicam-se à sociedade de economia mista, exceto pelos fatos
elencados adiante. A empresa pública diferencia-se da sociedade de economia
mista apenas no que tange à forma jurídica e na participação no capital:
enquanto a empresa pública pode assumir qualquer forma jurídica, a sociedade de
economia mista somente pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima, além de o capital poder ser público e
privado, sendo o ente instituidor sempre o acionista majoritário.
Além disso, outra diferença cabal entre a
empresa pública e a sociedade de economia mista é o fato de que, no âmbito federal, as ações intentadas
contra empresas públicas serão processadas e julgadas pela Justiça Federal,
conforme aponta o artigo 109, I, da Constituição Federal, abaixo transliterado:
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Conforme predispõe a Súmula 556 do STF, as
sociedades de economia mista não gozam dessa prerrogativa, e as causas que
versarem contra estas serão processadas e julgadas pela Justiça Comum,
consoante a leitura abaixo:
556.
É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de
economia mista.
No mais, a sociedade de economia mista também
pode ser prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica, sendo
que, neste último caso, não pode receber privilégios não extensíveis às
empresas similares da iniciativa privada.
E mais:
·
Devem realizar
concursos públicos, quando da admissão de empregados;
·
Devem realizar
licitações;
·
Devem prestar
contas ao Tribunal de Contas respectivo;
·
Têm seus
empregados regidos pela CLT;
·
Não têm
responsabilidade extra-contratual objetiva;
·
Não estão
sujeitas à falência.
São exemplos clássicos de sociedades de
economia mista, apontados pela doutrina: o Banco do Brasil S/A e a Petrobrás
S/A.
CONSÓRCIO PÚBLICO
O consórcio público é uma figura novíssima que
integra a Administração Indireta, tendo base legislativa no art. 241 da
Constituição Federal e sendo regulado pela Lei nº 11.107/2005.
Em suma, os consórcios públicos são
associações de mais de uma pessoa (sendo uma delas um ente político), para
atender a fins de interesse comum. O consórcio público necessita de lei que
autorize a sua criação.
O consórcio público possui natureza
contratual, conforme disciplina a lei retromencionada. Também é importante
elencar algumas características do consórcio público quando da análise legal:
·
Os consórcios
públicos de natureza jurídica de Direito Público integrarão a administração
indireta.
·
Não haverá
consórcios públicos entre a União e Municípios (vedação prevista no art. 1º,
§2º).
·
Não haverá
consórcio público entre um Estado e um Município de outro Estado.
·
Pode haver
consórcios públicos entre o DF e Municípios.
·
A doutrina
entende que o consórcio público constitui uma espécie de autarquia
multifederativa, pois é integrada por mais de um ente político.
·
Os consórcios
públicos podem ter natureza jurídica de Direito Privado, mas neste caso não
integrarão a Administração Pública.
ENTIDADES PARAESTATAIS
Há, ainda em se tratando de Administração
Pública, as chamadas entidades paraestatais, ou também chamadas de terceiro
setor. São elas entidades privadas, no contexto da sociedade civil, e que
exercem atividades de interesse público, por sua própria iniciativa, e sem
finalidade de lucro.
As paraestatais recebem fomento do Estado, mas
não integram a Administração Direta nem a Administração Indireta.
As paraestatais se configuram em três grandes
modalidades:
·
Serviços Sociais
Autônomos;
·
Organizações
Sociais;
·
Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Os Serviços Sociais Autônomos são entidades
privadas, criadas com base em previsão legal, geralmente por pessoas jurídicas
representantes de classes econômicas ou profissionais (CNI, CNC, CNT etc.). Os
SSA também são conhecidos pelo chamado “Sistema S”, pois entidades como SESI,
SENAC, SENAI, SEBRAE, dentre outros afins os constituem.
São instituídos com a finalidade de exercerem
atividades sociais, sempre voltadas à profissionalização, à escolarização, à
prática desportiva, à assistência médica e odontológica, e até mesmo a
prestação de serviços de utilidade pública, tudo isso sem a finalidade maior de
lucro.
Os serviços sociais autônomos são mantidos
pelas contribuições tributárias recolhidas em folha de pagamento, dos
trabalhadores integrantes das categorias profissionais já elencadas, bem como
por populares associados. Recebem também recursos públicos, mediante dotações
orçamentárias.
Como recebe recursos públicos, devem prestar
contas ao TCU. Todavia, não estão obrigados a realizarem licitações, mas apenas
seguir os seus princípios. Quanto à contratação de pessoal, não é necessário
realizar concurso público, mas processo seletivo diferenciado, com critérios
específicos para a contratação.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
A organização social não é uma modalidade especial
de entidade. É apenas uma qualificação concedida a uma pessoa jurídica de
direito privado que exerça atividades ligadas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente e à
cultura e à saúde.
Assim sendo, tais organizações não são
equivalentes, por exemplo, às autarquias, que recebem a titularidade de
serviços públicos exclusivos do Estado. Aqui, o que ocorre é um sistema de
parceria com o Estado, onde estas organizações recebem o título de organizações
sociais, após preencherem certos requisitos legais.
Para receberem esta qualificação, devem firmar
contrato de gestão, onde ficam estabelecidos obrigações da instituição,
recursos a serem destinados e metas a serem cumpridas.
É muito importante falar que a qualificação é
um ato discricionário, ou seja, a Administração Pública o concede se assim o
julgar conveniente e oportuno. A qualificação como Organização Social é
concedida pelo Ministério da sua área de atuação.
As Organizações Sociais prestam contas ao TCU,
uma vez que recebem recursos públicos. Não precisam realizar licitação, mas
devem seguir os princípios licitatórios, além de realizar a modalidade pregão
para a compra de bens e a contratação de serviços comuns. Não precisam realizar
concurso público e seus empregados são regidos pela CLT.
Todas as disposições acerca das Organizações
Sociais estão previstas na Lei nº 9.637/1998.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
As organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) são reguladas pela Lei 9.790/1999 e seu sistema de
atuação e de gestão em parceria é muito semelhante às Organizações Sociais.
São entidades privadas que realizam atividades
de interesse público e que são qualificadas como OSCIP. Todavia, alguns pontos
divergem da abordagem conferida às OS.
Em primeiro lugar, a entidade que tiver os
requisitos legais preenchidos, e atender aos ditames previstos em lei, terá
direito à qualificação como OSCIP. Ou seja, a qualificação é vinculada, pois atendidas as qualificações exigidas
pela lei, o Ministério da Justiça (e
somente este Ministério, não sendo mais o Ministério da área de atuação) deverá
expedir o certificado de qualificação.
A segunda diferença reside no vínculo que tais
entidades possuem com o Poder Público: aqui, em vez de contrato de gestão,
surge o chamado termo de parceria, onde são definidas metas a serem atingidas e
recursos a serem destinados.
As OSCIP estão sujeitas ao controle do TCU,
pois recebem recursos públicos. As OSCIP não precisam realizar concursos
públicos, e terão seus empregados regidos pela CLT. Não precisam realizar
licitações, mas devem seguir os princípios licitatórios e devem, na compra ou
contratação de bens e serviços comuns, realizar a modalidade pregão.
REVISÃO
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
·
Quanto à
Administração Pública, não há um conceito definido e pacífico na doutrina.
·
Entende-se a
Administração Pública, portanto, em dois sentidos:
® Subjetivo/Formal/Orgânico: diz respeito à
pessoa, ao órgão ou à entidade que exerce a atividade administrativa.
® Objetivo/Material/Funcional: diz respeito à
atividade exercida.
CENTRALIZAÇÃO
·
A centralização
ocorre quando a Administração Pública presta seus serviços e atividades
diretamente, através de seus órgãos e agente.
·
Tais órgãos integram
o corpo de pessoas elencadas no art. 18 da Constituição Federal: A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
·
Os órgãos da
Administração centralizada não possuem personalidade jurídica própria, ou seja,
não atuam em seu próprio nome, mas sempre em nome da entidade à qual pertencem.
·
É sinônimo de
administração direta.
DESCENTRALIZAÇÃO
·
Ocorre quando a
entidade política transfere para outra pessoa parte de suas atribuições.
·
Entre a entidade
política (ente descentralizador) e a pessoa descentralizada (que recebe as
atribuições) não há uma relação de subordinação, mas sim de vinculação.
·
A entidade
política exerce, entretanto, sobre a pessoa descentralizada o chamado controle
finalístico.
·
As pessoas
descentralizadas possuem personalidade jurídica própria.
·
É sinônimo de
administração indireta.
·
A
descentralização pode ocorrer de duas formas:
® OUTORGA: A descentralização ocorre por LEI e a entidade política transfere titularidade e execução para
uma entidade administrativa por prazo indeterminado.
® DELEGAÇÃO: A descentralização ocorre por ATO ou CONTRATO e a entidade política transfere
apenas execução para um particular
por prazo determinado.
DESCONCENTRAÇÃO
É uma mera técnica de distribuição interna de competências, mediante a CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS. A desconcentração
pode ocorre tanto na administração direta (a União criando um Ministério, por exemplo)
quanto na administração indireta (uma Fundação pública criando um órgão).
AUTARQUIAS
São entidades administrativas criadas por lei
específica, com personalidade jurídica de direito público e instituídas para o
exercício de atividades típicas de Estado. Exemplos: Agências Reguladoras,
IBAMA, INSS, INCRA, Banco Central, DER, DFTRANS, CGU, USP, UFRJ.
AUTARQUIAS CORPORATIVAS ou PROFISSIONAIS: São
instituídas para fiscalizar e regular determinadas categorias profissionais.
Apesar de serem autarquias, possuem vínculo celetista com seus empregados.
Exemplos: CREA, CRM, OAB.
Com exceção destas, todas as outras adotam
vínculo estatutário.
AUTARQUIAS TERRITORIAIS ou POLÍTICAS: Os
territórios, quando existirem, terão a forma de autarquias federais.
As autarquias possuem imunidade de impostos,
ou seja, não pagam impostos sobre seus bens, rendas e serviços. Porém, pagam
taxas e contribuições normalmente.
As autarquias possuem privilégios processuais
(prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer).
As dívidas e direitos de uma autarquia
prescrevem no prazo de cinco anos.
As chamadas autarquias em regime especial são
as que receberam maior autonomia se comparadas com as autarquias comuns. Banco
Central e Agências Reguladoras são exemplos.
As agências executivas são as autarquias que
firmam com o Estado um contrato de gestão nos termos do art. 37 §8°.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
São entidades administrativas autorizadas por lei específica. Segundo
a Constituição, lei complementar definirá sua área de atuação. Como estas leis
específicas não existem, a doutrina se divide: uma parte entende que as
fundações públicas devem exercer atividades de caráter social; outra parte
entende que elas podem realizar qualquer atividade, salvo as econômicas.
As fundações públicas podem ter:
·
PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: A doutrina entende que estas fundações são uma
espécie de autarquia, também chamadas de Fundações
Autárquicas ou Autarquias
Fundacionais. Assim, a doutrina afirma que elas também são criadas por lei específica.
·
PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: Estão sujeitas a normas de direito público
(concursos e licitações) e privado.
EMPRESAS PÚBLICAS
Pessoas jurídicas de direito privado,
autorizadas por lei específica e instituídas com capital EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO E SOB QUALQUER FORMA JURÍDICA para explorar
atividades econômicas e para prestar serviços públicos. Exemplos: CEB,
Correios, Caixa Econômica Federal. Estão sujeitas a normas direito público e
privado. Devem fazer concurso e licitação. Devem prestar contas ao respectivo
Tribunal de Contas. Seus empregados são regidos pela CLT.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Pessoas jurídicas de direito privado,
autorizadas por lei específica, constituídas de capital PÚBLICO E PRIVADO (O GOVERNO SENDO SÓCIO MAJORITÁRIO) E SOB A FORMA JURÍDICA EXCLUSIVA DE S.A.
para explorar atividades econômicas e prestar serviços públicos. Exemplos:
Banco do Brasil, Petrobrás. Estão sujeitas a normas direito público e privado.
Devem fazer concurso e licitação. Devem prestar contas ao respectivo Tribunal
de Contas. Seus empregados são regidos pela CLT.
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
Entes formados pela reunião de várias
entidades políticas para a realização de atividades comuns. O art. 241 da
Constituição dá a base para sua formação. O consórcio público tem natureza
contratual, pois surge de um contrato firmado entre os entes políticos. Para
que a entidade política assine o contrato é necessária lei específica
autorizando. Os consórcios públicos podem ter:
·
PERSONALIDADE JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO: Quando te as mesmas prerrogativas do Estado. São chamados
de associações públicas.
·
PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: Quando estarão sujeitos a normas de direito
público e privado.
SOMENTE
OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO É QUE
INTEGRARÃO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ENTIDADES PARAESTATAIS
Formam o chamado terceiro setor, por não integrarem nem a administração direta nem a
administração indireta, mas por exercerem atividades de interesse público sem fins lucrativos. Classificam-se em:
SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS (SSA): São entes
privados criados por lei para o
desenvolvimento de atividades assistências para determinadas categorias
profissionais. SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, SESC etc.
·
São mantidos e
administrados por meio do governo, das empresas e dos trabalhadores;
·
Devem prestar
contas ao TCU;
·
Devem seguir as
os princípios (não necessariamente as normas da lei 8666/93) das licitações;
·
Não são obrigadas
a realizar concurso público;
·
Seus empregados
são regidos pela CLT.
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS (OS): São entes
privados criados pela vontade dos
particulares. Geralmente provêm de associações e necessitam da qualificação
do Ministério da área de atuação para se tornarem OS. Vale lembrar que essa
qualificação é discricionária, ou seja, o Ministério
qualifica se quiser. Para que recebam recursos estatais, devem firmar contrato de gestão, no qual definem
metas e recursos a serem recebidos.
·
Não precisam
realizar concursos públicos;
·
Devem prestar
contas ao respectivo Tribunal de Contas;
·
Precisam seguir
as normas de licitação previstas na lei 8666/93 e adotar a modalidade “pregão”
para a aquisição de bens e serviços comuns;
·
Seus empregados
são regidos pela CLT.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO (OSCIP): São entes
privados criados pela vontade dos
particulares. Também provêm de associações que, para se tornarem OSCIP,
necessitam da qualificação do Ministério
da Justiça. Essa qualificação é obrigatória.
Para que recebam recursos estatais, devem firmar um termo de parceria, no qual definem metas e recursos.
·
Não precisam
realizar concursos públicos;
·
Seus empregados
são regidos pela CLT;
·
Devem prestar
contas ao respectivo Tribunal de Contas;
·
Precisam seguir
as normas de licitação previstas na lei 8666/93 e adotar a modalidade “pregão”
para a aquisição de bens e serviços comuns;
IMPORTANTE:
Atualmente existem duas espécies de contrato de gestão:
- Aquele
firmado pela OS para receber recursos estatais;
- Aquele
previsto no art. 37, §8° da CF/88, em que qualquer órgão ou entidade administrativa pode firmar com as entidades políticas. Esse contrato
de gestão tem por finalidade dar maior autonomia financeira e orçamentária
aos órgãos ou entidades administrativas. Esta espécie de contrato de
gestão expressa o Princípio da
Eficiência. É válido lembrar que quando uma autarquia ou fundação
pública firmar esse contrato de gestão, passará a ser denominada agência executiva.
[1]
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo
de Direito Administrativo Descomplicado. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora
Forense. 2010, página 24.
[2]
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 35ª edição. São Paulo: Editora Malheiros. 2009,
página 344.
[3] Os
consórcios públicos foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro através
da Lei nº 11.107/2005, e, caso tenham natureza jurídica de Direito Público,
integrarão a administração indireta.
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