[MINICURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO] Aula 02






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AULA 2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


CONCEITO


O vocábulo Administração Pública, conforme entende a doutrina, não possui um único conceito que o defina e o delimite. A Administração Pública pode se referir ao Governo, aos Agentes Públicos, às atividades administrativas, todos estes num grande aglomerado conceitual. Enfim, a Administração Pública se refere a tudo o que pertine ao Estado.
Como não há conceito pacífico e uno sobre a definição de Administração Pública, chegou-se á Administração Pública em sentido amplo. Todavia, antes de tratar do conceito em si, há a Administração Pública em sentido OBJETIVO e a Administração Pública em sentido SUBJETIVO.

Administração Pública em SENTIDO
SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO
Administração Pública em SENTIDO
OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL
Refere-se aos ENTES (Governo ou Pessoas Jurídicas e Órgãos), responsáveis por exercer as funções estatais. Nessa esteira, a Administração Pública é a PESSOA.
Refere-se à ATIVIDADE exercida pelos entes, que tem um só objetivo: o interesse público. Nessa esteira, a Administração Pública é a própria FUNÇÃO (política ou administrativa).

Assim sendo, chega-se ao conceito de Administração Pública em sentido amplo: a Administração Pública abrange, portanto, o Governo (que exerce atividades e funções políticas), e os Órgãos e Pessoas Jurídicas (que exercem atividades e funções meramente administrativas), que estão investidos em função pública e que buscam a finalidade maior da atuação estatal: o interesse público.
O Governo, como conjunto de poderes que estabelecem os ditames e nortes de atuação governamental, o que se entende comumente por políticas públicas. Já as Pessoas Jurídicas e os Órgãos são os responsáveis pela execução de tais políticas, sendo direcionados e orientados por elas.
Então, apreende-se que a Administração Pública em sentido amplo abrange tanto as atividades quanto as próprias pessoas (físicas ou jurídicas) que as exercem, seja no âmbito do Governo – que é responsável por controlar e planejar as políticas públicas -, ou no âmbito das Pessoas Jurídicas e os Órgãos.
Por fim, é importante frisar que, conforme o conceito já abordado na aula 01, subentende-se a Administração Pública nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) quando do exercício de atividades administrativas.

CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO


Entendendo o conceito de Administração Pública, principalmente no que tange ao exercício de atividades e funções que buscam sempre o interesse público e o bem-estar social e coletivo, chega-se à conclusão de que o Estado precisa de pessoas e órgãos para exercer tais atos.
Portanto, a prestação de serviços pode ocorrer, segundo ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[1], por duas formas principais: a centralização e a descentralização.

CENTRALIZAÇÃO

Entende-se por centralização a prestação de serviço na qual o Estado presta o serviço pelos seus próprios órgãos, em seu nome, e sob sua exclusiva responsabilidade. Assim, conforme entende Hely Lopes Meirelles[2], o Estado é o titular e o prestador do serviço.
Por exemplo, no caso do Hospital Regional do Gama, que atende a população em diversas situações e patologias, de pronto, sem conferir tal serviço a ninguém, através do próprio quadro de pessoa da Secretaria de Estado de Saúde. Vislumbra-se aí, portanto, a centralização, onde o Estado atuou por si só, não conferindo a alguém o exercício de suas atividades ou a prestação de serviços públicos.
Aqui, há de se fazer três observações MUITO IMPORTANTES para o estudo do Direito Administrativo, que também serão feitas quando das considerações acerca da descentralização:
·         A centralização é sinônimo de Administração Direta, pois a doutrina entende que assim sendo, o Estado está DIRETAMENTE prestando os serviços públicos através de seus órgãos e agentes públicos.
·         Os órgãos públicos NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ou seja, os órgãos não podem estar em juízo em decorrência de lides geradas pela prestação de serviços públicos. Por exemplo, se um carro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) bater no carro de um particular no trânsito, o particular não pode acionar o Judiciário em desfavor do MTE, mas sim em desfavor da UNIÃO, pois é a esta que o referido Órgão está vinculado.
·         Em se tratando do estudo do Direito Administrativo, ou do Direito Constitucional, ou até mesmo do Direito brasileiro como um todo, é importantíssimo saber quem são os entes que compõem a Administração Direta, que são:

UNIÃO – ESTADOS – DISTRITO FEDERAL - MUNICÍPIOS

Assim sendo, a centralização abarca toda a Administração Pública, nos três Poderes, e também nas três esferas de poder: Federal, Estadual/Distrital e Municipal.

DESCENTRALIZAÇÃO

Ao contrário da centralização, e pelo que o próprio nome pressupõe, a descentralização ocorre quando o Estado atua nas suas funções públicas e presta seus serviços públicos através de outras pessoas e órgãos, que não integram a Administração Direta.
 Por dedução, também, a descentralização é sinônimo de Administração Indireta, pois o Estado encontra-se prestando serviços públicos por intermédio de pessoas alheias à estrutura da Administração Direta.
A descentralização pode se dar por duas formas distintas: a outorga, que é feita através de lei, e transfere para a pessoa descentralizada a titularidade e a execução do serviço, por prazo indeterminado; e a delegação, que ocorre por meio de ato ou contrato, onde o ente político somente transfere a execução do serviço público, por prazo determinado.
Por força do art. 4º do Decreto-lei nº 200/1967, adiante transliterado, as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta são:

II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.

Nessa esteira, e a título de exemplo, tem-se o famigerado exemplo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma autarquia, vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS). Qualquer ação em desfavor do INSS será ajuizada contra o próprio INSS, pois este não integra o rol de entidades estatais, já elencadas.
Em relação à descentralização, algumas observações também se fazem muito pertinentes:
·         As pessoas elencadas acima têm personalidade jurídica própria;
·         As entidades têm autonomia administrativa e financeira;
·         Não há relação de hierarquia entre a pessoa descentralizada e o ente político.
·         Há o chamado controle finalístico, que é exercido pela entidade política, e que visa a assegurar que a entidade controlada esteja atuando conforme a FINALIDADE para a qual foi criada.
·         É importante falar que, assim como ocorre na centralização – com as entidades políticas -, na descentralização existem as entidades administrativas, que são:
AUTARQUIAS – FUNDAÇÕES PÚBLICAS – EMPRESAS PÚBLICAS – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – CONSÓRCIOS PÚBLICOS[3]
·         A descentralização pode ocorrer em duas modalidades distintas: a OUTORGA e a DELEGAÇÃO. A OUTORGA OCORRE POR LEI, OU SEJA, O ENTE POLÍTICO, ATRAVÉS DE UMA LEI, TRANSFERE A TITULARIDADE E EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. JÁ A DELEGAÇÃO OCORRE POR ATO OU CONTRATO.

Cumpre estabelecer, portanto, um pequeno paralelo sobre os temas supra-abordados:

CENTRALIZAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
Administração Direita
Administração Indireta
Entidades Políticas
Entidades Administrativas
Relação de Subordinação
UNIÃO

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GDF


SECRETARIA DE JUSTIÇA
Relação de Vinculação
UNIÃO à ANAC
UNIÃO à BANCO DO BRASIL

GDF à VIPLAN
GDF à BRB



DESCONCENTRAÇÃO

A desconcentração é, em verdade, um conceito criado pela doutrina, em se tratando da Administração Pública, que externa a questão de criação de órgãos. Segundo o melhor conceito doutrinário, a desconcentração é “mera técnica administrativa de distribuição interna de competências, dentro de uma mesma pessoa jurídica, mediante a criação de órgãos”.
Assim sendo, quando uma entidade resolve criar órgãos dentro de sua própria estrutura, sendo estes entes desdotados de personalidade jurídica, e que serão responsáveis por uma parcela da competência daquela, ocorre a desconcentração.





ENTIDADES EM ESPÉCIE


AUTARQUIA

A autarquia é uma entidade administrativa autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Seria uma transferência de um serviço a uma pessoa que não integra o rol de Entes Políticos, mas que orbita junto ao mesmo.
As autarquias, portanto, agem como longa manus do Estado, executando serviços públicos típicos e exclusivos dos Estados, com os mesmos privilégios e com as mesmas características do ente criador.
A extinção das autarquias também se dá mediante lei específica, sempre de autoria do chefe do Poder a que estiver subordinada a autarquia.
Alguns privilégios das autarquias:
·         Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;
·         Regra da remessa oficial (art. 475 CPC).
O regime jurídico das autarquias, quanto aos seus agentes, é o mesmo dos demais órgãos centralizados: Regime Jurídico Único (instituído pela Lei nº 8.112/1990).
Dentro do conceito de autarquia, cabe uma pequena classificação:
·         Autarquias comuns ou ordinárias: aquelas que não possuem nenhuma peculiaridade que as diferencie das características previstas no Decreto-Lei nº 200/1967.
·         Autarquias em regime especial: possuem maior autonomia em sua atuação perante o órgão instituidor. Geralmente se trata de assuntos estratégicos e de suma importância para o Estado. Entre as peculiaridades e diferenças, podem-se citar a exigência da aprovação prévia, por parte do Poder Legislativo, de seus dirigentes; o estabelecimento de mandato por prazo determinado de seus dirigentes; suas decisões, na esfera administrativa são definitivas e das quais não cabe recurso. São exemplos clássicos da doutrina o Banco Central, as Agências Reguladoras (ANAC, ANATEL, ANEEL, ANVISA etc.).
·         Autarquias Profissionais ou Corporativas: são encarregadas, por lei, de regular e fiscalizar os serviços de determinadas categorias profissionais. Exemplos: OAB, CREA, CRM, CRP etc.
·         Agências executivas: são autarquias que firmam contrato de gestão com o ente político, nos termos do art. 37, §8º, da Constituição. Esse contrato de gestão busca ampliar ainda mais a autonomia gerencial, financeira e ativa, mas tal contrato não a exime do controle finalístico.

Por fim, vale anotar que parte da doutrina entende que existem as autarquias fundacionais, uma vez que se corrobora o paradigma de que as fundações seriam um gênero das autarquias.

FUNDAÇÃO PÚBLICA

A fundação pública é, por excelência, a personificação de um patrimônio público, na qual o instituidor é um ente político, que transfere um patrimônio a uma finalidade específica, além de prever dotação orçamentária específica para a sua manutenção. Como a fundação pública tem personalidade jurídica de Direito Público, a atividade exercida por ela deve ser sempre de interesse público: geralmente as fundações públicas exercem atividades ligadas à educação, à saúde, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente e de minorias etc.
A fundação pública, portanto, representa ainda hoje uma problemática para a doutrina. Isso porque ela não repousa totalmente nas especificidades dadas à autarquia, nem corrobora com os entendimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assim sendo, apesar de parte da doutrina entender que as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito privado (sujeitando-se assim a um regime “híbrido” de normas), a maior parte da doutrina entende que elas possuem personalidade jurídica de direito público e, além disso, constituem subespécie das autarquias, e, por isso, teriam basicamente as mesmas prerrogativas.
São exemplos de fundações públicas: Fundação Universidade de Brasília (FUB), Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) etc.

EMPRESA PÚBLICA

A empresa pública é um ente integrante da administração descentralizada, que, apesar de sua íntima ligação com o Estado, possui personalidade jurídica de Direito Privado. Isso se dá por força do art. 173, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Assim sendo, não se pode conceder qualquer privilégio às empresas públicas se tais prerrogativas não se estenderem à iniciativa privada, exceto as prestadoras de serviço.
A empresa pública é composta de capital exclusivamente público, instituída mediante autorização de lei específica e sob qualquer forma jurídica, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
As empresas públicas estão sujeitas a normas de direito público e de direito privado, sendo basicamente sujeitadas a estas em sua atividade-fim (que será sempre ou prestação de serviços ou exploração de atividade econômica) e àquelas quanto às atividades-meio. Portanto, e a título de exemplificação, uma empresa pública não precisa fazer licitação (norma de direito público) para o fornecimento de água em uma determinada cidade, mas deve licitar quando pretender adquirir computadores novos para executar os controles relativos à manutenção do fornecimento de água (atividade-meio).
Em regra, as empresas públicas:
·         Devem realizar concursos públicos, quando da admissão de empregados;
·         Devem realizar licitações;
·         Devem prestar contas ao Tribunal de Contas respectivo;
·         Têm seus empregados regidos pela CLT;
·         Não têm responsabilidade extra-contratual objetiva;
·         Não estão sujeitas à falência.
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), Caixa Econômica Federal, Companhia Energética de Brasília (CEB), entre outras.


SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Em regra, todas as orientações concernentes à empresa pública aplicam-se à sociedade de economia mista, exceto pelos fatos elencados adiante. A empresa pública diferencia-se da sociedade de economia mista apenas no que tange à forma jurídica e na participação no capital: enquanto a empresa pública pode assumir qualquer forma jurídica, a sociedade de economia mista somente pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima, além de o capital poder ser público e privado, sendo o ente instituidor sempre o acionista majoritário.
Além disso, outra diferença cabal entre a empresa pública e a sociedade de economia mista é o fato de que, no âmbito federal, as ações intentadas contra empresas públicas serão processadas e julgadas pela Justiça Federal, conforme aponta o artigo 109, I, da Constituição Federal, abaixo transliterado:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Conforme predispõe a Súmula 556 do STF, as sociedades de economia mista não gozam dessa prerrogativa, e as causas que versarem contra estas serão processadas e julgadas pela Justiça Comum, consoante a leitura abaixo:

556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

No mais, a sociedade de economia mista também pode ser prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica, sendo que, neste último caso, não pode receber privilégios não extensíveis às empresas similares da iniciativa privada.
E mais:
·         Devem realizar concursos públicos, quando da admissão de empregados;
·         Devem realizar licitações;
·         Devem prestar contas ao Tribunal de Contas respectivo;
·         Têm seus empregados regidos pela CLT;
·         Não têm responsabilidade extra-contratual objetiva;
·         Não estão sujeitas à falência.
São exemplos clássicos de sociedades de economia mista, apontados pela doutrina: o Banco do Brasil S/A e a Petrobrás S/A.

CONSÓRCIO PÚBLICO

O consórcio público é uma figura novíssima que integra a Administração Indireta, tendo base legislativa no art. 241 da Constituição Federal e sendo regulado pela Lei nº 11.107/2005.
Em suma, os consórcios públicos são associações de mais de uma pessoa (sendo uma delas um ente político), para atender a fins de interesse comum. O consórcio público necessita de lei que autorize a sua criação.
O consórcio público possui natureza contratual, conforme disciplina a lei retromencionada. Também é importante elencar algumas características do consórcio público quando da análise legal:
·         Os consórcios públicos de natureza jurídica de Direito Público integrarão a administração indireta.
·         Não haverá consórcios públicos entre a União e Municípios (vedação prevista no art. 1º, §2º).
·         Não haverá consórcio público entre um Estado e um Município de outro Estado.
·         Pode haver consórcios públicos entre o DF e Municípios.
·         A doutrina entende que o consórcio público constitui uma espécie de autarquia multifederativa, pois é integrada por mais de um ente político.
·         Os consórcios públicos podem ter natureza jurídica de Direito Privado, mas neste caso não integrarão a Administração Pública.

ENTIDADES PARAESTATAIS


Há, ainda em se tratando de Administração Pública, as chamadas entidades paraestatais, ou também chamadas de terceiro setor. São elas entidades privadas, no contexto da sociedade civil, e que exercem atividades de interesse público, por sua própria iniciativa, e sem finalidade de lucro.
As paraestatais recebem fomento do Estado, mas não integram a Administração Direta nem a Administração Indireta.
As paraestatais se configuram em três grandes modalidades:
·         Serviços Sociais Autônomos;
·         Organizações Sociais;
·         Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

Os Serviços Sociais Autônomos são entidades privadas, criadas com base em previsão legal, geralmente por pessoas jurídicas representantes de classes econômicas ou profissionais (CNI, CNC, CNT etc.). Os SSA também são conhecidos pelo chamado “Sistema S”, pois entidades como SESI, SENAC, SENAI, SEBRAE, dentre outros afins os constituem.
São instituídos com a finalidade de exercerem atividades sociais, sempre voltadas à profissionalização, à escolarização, à prática desportiva, à assistência médica e odontológica, e até mesmo a prestação de serviços de utilidade pública, tudo isso sem a finalidade maior de lucro.
Os serviços sociais autônomos são mantidos pelas contribuições tributárias recolhidas em folha de pagamento, dos trabalhadores integrantes das categorias profissionais já elencadas, bem como por populares associados. Recebem também recursos públicos, mediante dotações orçamentárias.
Como recebe recursos públicos, devem prestar contas ao TCU. Todavia, não estão obrigados a realizarem licitações, mas apenas seguir os seus princípios. Quanto à contratação de pessoal, não é necessário realizar concurso público, mas processo seletivo diferenciado, com critérios específicos para a contratação.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

A organização social não é uma modalidade especial de entidade. É apenas uma qualificação concedida a uma pessoa jurídica de direito privado que exerça atividades ligadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente e à cultura e à saúde.
Assim sendo, tais organizações não são equivalentes, por exemplo, às autarquias, que recebem a titularidade de serviços públicos exclusivos do Estado. Aqui, o que ocorre é um sistema de parceria com o Estado, onde estas organizações recebem o título de organizações sociais, após preencherem certos requisitos legais.
Para receberem esta qualificação, devem firmar contrato de gestão, onde ficam estabelecidos obrigações da instituição, recursos a serem destinados e metas a serem cumpridas.
É muito importante falar que a qualificação é um ato discricionário, ou seja, a Administração Pública o concede se assim o julgar conveniente e oportuno. A qualificação como Organização Social é concedida pelo Ministério da sua área de atuação.
As Organizações Sociais prestam contas ao TCU, uma vez que recebem recursos públicos. Não precisam realizar licitação, mas devem seguir os princípios licitatórios, além de realizar a modalidade pregão para a compra de bens e a contratação de serviços comuns. Não precisam realizar concurso público e seus empregados são regidos pela CLT.
Todas as disposições acerca das Organizações Sociais estão previstas na Lei nº 9.637/1998.

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

As organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são reguladas pela Lei 9.790/1999 e seu sistema de atuação e de gestão em parceria é muito semelhante às Organizações Sociais.
São entidades privadas que realizam atividades de interesse público e que são qualificadas como OSCIP. Todavia, alguns pontos divergem da abordagem conferida às OS.
Em primeiro lugar, a entidade que tiver os requisitos legais preenchidos, e atender aos ditames previstos em lei, terá direito à qualificação como OSCIP. Ou seja, a qualificação é vinculada, pois atendidas as qualificações exigidas pela lei, o Ministério da Justiça (e somente este Ministério, não sendo mais o Ministério da área de atuação) deverá expedir o certificado de qualificação.
A segunda diferença reside no vínculo que tais entidades possuem com o Poder Público: aqui, em vez de contrato de gestão, surge o chamado termo de parceria, onde são definidas metas a serem atingidas e recursos a serem destinados.
As OSCIP estão sujeitas ao controle do TCU, pois recebem recursos públicos. As OSCIP não precisam realizar concursos públicos, e terão seus empregados regidos pela CLT. Não precisam realizar licitações, mas devem seguir os princípios licitatórios e devem, na compra ou contratação de bens e serviços comuns, realizar a modalidade pregão.

REVISÃO


CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

·         Quanto à Administração Pública, não há um conceito definido e pacífico na doutrina.
·         Entende-se a Administração Pública, portanto, em dois sentidos:
®     Subjetivo/Formal/Orgânico: diz respeito à pessoa, ao órgão ou à entidade que exerce a atividade administrativa.
®     Objetivo/Material/Funcional: diz respeito à atividade exercida.

CENTRALIZAÇÃO

·         A centralização ocorre quando a Administração Pública presta seus serviços e atividades diretamente, através de seus órgãos e agente.
·         Tais órgãos integram o corpo de pessoas elencadas no art. 18 da Constituição Federal: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
·         Os órgãos da Administração centralizada não possuem personalidade jurídica própria, ou seja, não atuam em seu próprio nome, mas sempre em nome da entidade à qual pertencem.
·         É sinônimo de administração direta.

DESCENTRALIZAÇÃO

·         Ocorre quando a entidade política transfere para outra pessoa parte de suas atribuições.
·         Entre a entidade política (ente descentralizador) e a pessoa descentralizada (que recebe as atribuições) não há uma relação de subordinação, mas sim de vinculação.
·         A entidade política exerce, entretanto, sobre a pessoa descentralizada o chamado controle finalístico.
·         As pessoas descentralizadas possuem personalidade jurídica própria.
·         É sinônimo de administração indireta.
·         A descentralização pode ocorrer de duas formas:
®     OUTORGA: A descentralização ocorre por LEI e a entidade política transfere titularidade e execução para uma entidade administrativa por prazo indeterminado.
®     DELEGAÇÃO: A descentralização ocorre por ATO ou CONTRATO e a entidade política transfere apenas execução para um particular por prazo determinado.

DESCONCENTRAÇÃO

É uma mera técnica de distribuição interna de competências, mediante a CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS. A desconcentração pode ocorre tanto na administração direta (a União criando um Ministério, por exemplo) quanto na administração indireta (uma Fundação pública criando um órgão).


AUTARQUIAS

São entidades administrativas criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público e instituídas para o exercício de atividades típicas de Estado. Exemplos: Agências Reguladoras, IBAMA, INSS, INCRA, Banco Central, DER, DFTRANS, CGU, USP, UFRJ.

AUTARQUIAS CORPORATIVAS ou PROFISSIONAIS: São instituídas para fiscalizar e regular determinadas categorias profissionais. Apesar de serem autarquias, possuem vínculo celetista com seus empregados. Exemplos: CREA, CRM, OAB.
Com exceção destas, todas as outras adotam vínculo estatutário.

AUTARQUIAS TERRITORIAIS ou POLÍTICAS: Os territórios, quando existirem, terão a forma de autarquias federais.

As autarquias possuem imunidade de impostos, ou seja, não pagam impostos sobre seus bens, rendas e serviços. Porém, pagam taxas e contribuições normalmente.
As autarquias possuem privilégios processuais (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer).
As dívidas e direitos de uma autarquia prescrevem no prazo de cinco anos.
As chamadas autarquias em regime especial são as que receberam maior autonomia se comparadas com as autarquias comuns. Banco Central e Agências Reguladoras são exemplos.
As agências executivas são as autarquias que firmam com o Estado um contrato de gestão nos termos do art. 37 §8°.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

São entidades administrativas autorizadas por lei específica. Segundo a Constituição, lei complementar definirá sua área de atuação. Como estas leis específicas não existem, a doutrina se divide: uma parte entende que as fundações públicas devem exercer atividades de caráter social; outra parte entende que elas podem realizar qualquer atividade, salvo as econômicas.
As fundações públicas podem ter:
·         PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: A doutrina entende que estas fundações são uma espécie de autarquia, também chamadas de Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais. Assim, a doutrina afirma que elas também são criadas por lei específica.
·         PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: Estão sujeitas a normas de direito público (concursos e licitações) e privado.

EMPRESAS PÚBLICAS

Pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei específica e instituídas com capital EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO E SOB QUALQUER FORMA JURÍDICA para explorar atividades econômicas e para prestar serviços públicos. Exemplos: CEB, Correios, Caixa Econômica Federal. Estão sujeitas a normas direito público e privado. Devem fazer concurso e licitação. Devem prestar contas ao respectivo Tribunal de Contas. Seus empregados são regidos pela CLT.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei específica, constituídas de capital PÚBLICO E PRIVADO (O GOVERNO SENDO SÓCIO MAJORITÁRIO) E SOB A FORMA JURÍDICA EXCLUSIVA DE S.A. para explorar atividades econômicas e prestar serviços públicos. Exemplos: Banco do Brasil, Petrobrás. Estão sujeitas a normas direito público e privado. Devem fazer concurso e licitação. Devem prestar contas ao respectivo Tribunal de Contas. Seus empregados são regidos pela CLT.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Entes formados pela reunião de várias entidades políticas para a realização de atividades comuns. O art. 241 da Constituição dá a base para sua formação. O consórcio público tem natureza contratual, pois surge de um contrato firmado entre os entes políticos. Para que a entidade política assine o contrato é necessária lei específica autorizando. Os consórcios públicos podem ter:
·         PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: Quando te as mesmas prerrogativas do Estado. São chamados de associações públicas.
·         PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: Quando estarão sujeitos a normas de direito público e privado.

SOMENTE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO É QUE INTEGRARÃO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

ENTIDADES PARAESTATAIS

Formam o chamado terceiro setor, por não integrarem nem a administração direta nem a administração indireta, mas por exercerem atividades de interesse público sem fins lucrativos. Classificam-se em:

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SSA): São entes privados criados por lei para o desenvolvimento de atividades assistências para determinadas categorias profissionais. SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, SESC etc.
·         São mantidos e administrados por meio do governo, das empresas e dos trabalhadores;
·         Devem prestar contas ao TCU;
·         Devem seguir as os princípios (não necessariamente as normas da lei 8666/93) das licitações;
·         Não são obrigadas a realizar concurso público;
·         Seus empregados são regidos pela CLT.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): São entes privados criados pela vontade dos particulares. Geralmente provêm de associações e necessitam da qualificação do Ministério da área de atuação para se tornarem OS. Vale lembrar que essa qualificação é discricionária, ou seja, o Ministério qualifica se quiser. Para que recebam recursos estatais, devem firmar contrato de gestão, no qual definem metas e recursos a serem recebidos.
·         Não precisam realizar concursos públicos;
·         Devem prestar contas ao respectivo Tribunal de Contas;
·         Precisam seguir as normas de licitação previstas na lei 8666/93 e adotar a modalidade “pregão” para a aquisição de bens e serviços comuns;
·         Seus empregados são regidos pela CLT.

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): São entes privados criados pela vontade dos particulares. Também provêm de associações que, para se tornarem OSCIP, necessitam da qualificação do Ministério da Justiça. Essa qualificação é obrigatória. Para que recebam recursos estatais, devem firmar um termo de parceria, no qual definem metas e recursos.
·         Não precisam realizar concursos públicos;
·         Seus empregados são regidos pela CLT;
·         Devem prestar contas ao respectivo Tribunal de Contas;
·         Precisam seguir as normas de licitação previstas na lei 8666/93 e adotar a modalidade “pregão” para a aquisição de bens e serviços comuns;

IMPORTANTE: Atualmente existem duas espécies de contrato de gestão:
  • Aquele firmado pela OS para receber recursos estatais;
  • Aquele previsto no art. 37, §8° da CF/88, em que qualquer órgão ou entidade administrativa pode firmar com as entidades políticas. Esse contrato de gestão tem por finalidade dar maior autonomia financeira e orçamentária aos órgãos ou entidades administrativas. Esta espécie de contrato de gestão expressa o Princípio da Eficiência. É válido lembrar que quando uma autarquia ou fundação pública firmar esse contrato de gestão, passará a ser denominada agência executiva.





[1] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2010, página 24.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição. São Paulo: Editora Malheiros. 2009, página 344.
[3] Os consórcios públicos foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 11.107/2005, e, caso tenham natureza jurídica de Direito Público, integrarão a administração indireta.

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