Questões de Processo Civil - Concurso do TRT da 5ª Região



Olá, meus queridos!

Eis aí algumas questões de Processo Civil. É bom estudar conteúdos que vão além de Constitucional e Administrativo!

Abraços.

O Autor.



BANCA: CESPE
ANO: 2008
PROVA: TRT 5ª REGIÃO/DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.
74. Constituem princípios da jurisdição contenciosa o juiz natural, a improrrogabilidade e a indeclinabilidade.
75. Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.
76. Para propor determinada ação judicial, é necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível.
77. Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
78. Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

Quanto à competência, ao juiz e aos atos processuais, julgue os itens a seguir.
79. Em sede de ação possessória sobre determinado bem imóvel, caso a demanda tenha sido proposta em foro diverso do da situação da coisa, não se tem como prorrogada a competência do juízo, ainda que a parte ré, no prazo legal, não tenha oferecido a respectiva exceção de incompetência.
80. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando, no processo, o seu cônjuge estiver postulando como advogado da parte.
81. O despacho de mero expediente é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.
82. Antes da citação da parte ré, é defeso ao autor modificar a causa de pedir.
83. Da decisão interlocutória cabe agravo sob a forma retida ou por instrumento.
84. Reconvenção é a ação proposta pelo réu reconvinte contra o autor reconvindo no mesmo processo.
85. A liquidação de sentença tem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, porém preparatória à fase de cumprimento da sentença ou do processo de execução por título extrajudicial.
86. O prazo para a apresentação de embargos à execução é de 5 dias, após garantida a execução ou penhorados os bens.


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COMENTÁRIOS

Questão 74

O gabarito da questão é Certo. Os três princípios inerentes à jurisdição apresentados na questão o são realmente.
O princípio do juiz natural, conforme ensina Elpídio Donizetti, deve ser analisado por dois prismas: o objetivo e o subjetivo.
Na visão objetiva, o princípio do juiz natural diz respeito às garantias fundamentais da pré-existência do juiz, ou seja, é proibida a criação de tribunais de exceção (ou ad hoc) para o julgamento de determinado litígio, conforme a leitura do art. 5º, XXXVII, da Constituição de 1988, bem como o direito ao julgamento por autoridade competente (inciso LIII do mesmo artigo 5º). Assim sendo, é vedada a criação de tribunais específicos para o julgamento de determinada lide, bem como toda pessoa tem direito de ser julgada por autoridade competente (aquela investida regularmente na função jurisdicional).
Já o aspecto subjetivo concerne ao fato de que o juízo deve ser imparcial. Isso não se finda somente na pessoa do juiz, mas se espalha também sobre os demais personagens compositores da figura do juízo (escrivães, serventuários, peritos etc.)
Portanto, este é o princípio do juiz natural.
O princípio da improrrogabilidade, por sua vez, concerne ao fato de que o poder jurisdicional, assim colocado, conferido ao juiz (pessoa), se esgota nos limites aduzidos constitucionalmente. Em outras palavras, a Constituição é quem delimita a jurisdição dos juízes e juízos, não podendo outro instrumento legislativo ampliá-los, modificá-los ou suprimi-los. Em face disso, o juiz – pessoa legalmente investida neste cargo -, só poderá atuar nos processos distribuídos no órgão ao qual ele está vinculado. Fora dele, o juiz é somente um cidadão comum, equiparado a qualquer outro. Então, à esteira de exemplo, Carlos, juiz da 2ª Vara Cível de Campina Grande/PE, tem jurisdição somente nos processos submetidos a esta Vara, onde ele atua, e não pode ele, mesmo sendo juiz, querer julgar processos da 5ª Vara de Falências de Brasília/DF, pois fora do órgão de vinculação e fora desses limites Carlos é somente um cidadão comum.
Por fim, o princípio da indeclinabilidade, cuja faceta principal é percebida no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim sendo, o órgão julgador, uma vez provocado, não pode se recusar a prestar a tutela jurisdicional, dando o direito, qualquer que seja ele, a quem tem razão, de forma imparcial. Mais além, o juízo não pode delegar tal função a outrem, devendo ele mesmo prestar a tutela jurisdicional. Este princípio transcende em muito a projeção constitucional, pois o juiz deve julgar, ainda que haja lacunas na lei, quando ele poderá valer-se da analogia, princípios gerais do direito, equidade e até mesmo costumes.

Questão 75

O gabarito desta questão é Certo. É ressabido que mediante a ação (ou mesmo mediante o direito de ação) provoca-se a jurisdição estatal, e esta será exercida por um conjunto de atos concatenados entre si denominado processo.
Quanto ao direito de ação, três teorias existem e já prevaleceram em algum momento da histórica processualista.
A primeira delas é a teoria imanentista, ou também chamada de civilista, segundo a qual só há ação se houver um direito. Assim sendo, só se poderia propor uma ação de cobrança caso não houvesse dúvidas sobre o direito ao crédito. Esta teoria foi adotada pelo Código Civil de 1916, mas não prosperou na atual dinâmica civilista hodierna.
A segunda teoria decorre do famigerado debate entre os juristas alemães Windschied e Muther. Ela se subdivide em dois grandes paralelos:
  • Ação como direito autônomo e concreto: a ação é direito autônomo, mas só seria visível e perceptível quando fosse prolatada uma sentença.
  • Ação como direito autônomo e abstrato: a ação é um direito autônomo, e independe do direito material ou mesmo da sentença. O direito à ação estaria atrelado à pessoa natural que se julgar violada. Assim sendo, basta invocar um direito hipotético e abstrato, que o direito de ação estaria plenamente configurado.
Por fim, tem-se a teoria eclética. Segundo esta, encabeçada por Liebman, o direito de ação seria um misto das outras duas teorias, acima comentadas. Em seu pensamento, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, uma vez que tal direito diz respeito à obtenção de uma sentença, que pode pugnar pela procedência ou improcedência (sendo, portanto, favorável ou não ao pedido); e, além disso, o direito de ação não está totalmente dissociado do direito material porque o direito de ação depende do preenchimento de certos requisitos (condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causae e interesse de agir), cuja ausência enseja a chamada carência da ação. É A TEORIA ADOTADA PELO CPC BRASILEIRO.

Questão 76

O gabarito desta questão é Certo.
Aqui se verificam as chamadas condições da ação, que são justamente a três apresentadas no enunciado desta questão. Mnemonicamente, é chamada de “PLI”:
  • Possibilidade jurídica do pedido: a possibilidade jurídica do pedido é verificada quando a lei não veda a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Lê-se do art. 267, VI, do CPC que a possibilidade jurídica do pedido é condição da ação, e que o processo pode ser extinto sem resolução do mérito caso a possibilidade jurídica do pedido não seja observada.
  • Legitimidade para a causa: em palavras rápidas, as partes devem ser pólos legítimos e titulares da relação jurídica contestada em sede judicial. Vale lembrar que esta é a regra, mas o CPC no art. 6º, autoriza a participação de terceiros no processo.
  • Interesse de agir: se emaranha com a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional prestada, ou seja, esta deve ser necessária e útil, ou mesmo adequada, a quem a busca. Além disso, Elpídio Donizetti chama a atenção para a utilização da via adequada quando se pleiteia a tutela jurisdicional, pois a adequação da via eleita é também motivo para que a ação seja julgada procedente.

Questão 77

O gabarito desta questão é Errado.
Quanto à capacidade processual alguns comentários preliminares fazem-se necessários. Doutrina unânime apresenta a capacidade processual como um binômio que se desdobra e se completa: capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo.
A capacidade para ser parte se resume àquela conferida à pessoa que é sujeita de direitos e obrigações na esfera jurídica. Assim sendo, em regra, têm capacidade para ser parte qualquer pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a idade e a condição.
Já a capacidade para estar em juízo é aquela que concerne à prática de determinados atos processuais (em regra, é a capacidade de exercer os atos da vida civil). Assim sendo, quem tem capacidade de estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo.
Um bom exemplo é o do menor de idade, quando pleiteia prestações alimentícias: ele tem capacidade de ser parte, tanto que o pedido é formulado em seu nome. Mas, ao mesmo tempo, não tem capacidade para estar em juízo, pois ainda não adquiriu a capacidade plena para os atos da vida civil (art. 3º e art. 4º do Código Civil).
Construindo rapidamente estes conceitos, podemos analisar o erro presente no enunciado da questão acima. A incapacidade processual, por sua vez, é absoluta (quando a parte é, por exemplo, menor de 16 anos) ou relativa (quando possui entre 16 e 18 anos). Em se tratando de incapacidade absoluta, o que ocorre é a representação pelos legitimados legalmente (em regra, os pais, mas também pode ser os tutores, curadores etc.), e os atos processuais são realizados em nome próprio. Já na incapacidade relativa, o que ocorre é a assistência, e os atos não são realizados em nome próprio (daí porque os atos processuais têm de ser realizados figurando o assistido e o assistente). O erro, portanto, é o fato de que não ocorre a intervenção do representante, mas sim a participação do assistente legal do incapaz.

Questão 78

O gabarito desta questão é Certo.
É simplesmente a inteligência do artigo 47 do CPC, in verbis: “há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

Questão 79

O gabarito desta questão é Certo.
O artigo 95 do CPC disciplina que “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa”. Todavia, o mesmo artigo 95 estabelece que, caso a ação não verse sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pode a competência ser estabelecida por domicílio ou por eleição.
O caso em comento, apresentado na questão, versa sobre posse, e, portanto, a competência não pode ser prorrogada.

Questão 80

O gabarito desta questão é Errado.
Conforme a inteligência do artigo 134, IV, do CPC, constitui vedação para o juiz atuar no processo quando “nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau”.
Assim sendo, o erro reside no fato de que a situação perpetrada pela questão é hipótese de impedimento e não de suspeição.

Questão 81

O gabarito desta questão é Errado.
Conforme explica o artigo 162 e seus parágrafos, há alguns tipos de decisões no processo civil brasileiro:
  • Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas no art. 267 e 269 do CPC.
  • Decisão interlocutória: resolve questão incidente.
  • Despacho: todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Assim, o erro da questão está no fato de que o §2º do art. 162 do CPC estabelece que é a decisão interlocutória, e não o despacho, que resolve questão incidente. Parte da doutrina, inclusive, entende que o despacho de mero expediente foi descaracterizado com a inserção do atual §4º do mesmo artigo, por intermédio da Lei nº 8.952/1994, que transferiu os atos de mero expediente para os servidores, podendo tais atos serem revisados pelo juiz, caso necessário.

Questão 82

O gabarito desta questão é Errado.
Conforme a leitura do artigo 294 do CPC, o que pode ser modificado antes da citação é o pedido. Não há que se falar em modificação da causa de pedir, pois está é o conjunto de fatos e fenômenos jurídicos que ensejam a lide (os fatos que causaram a violação de um direito, como por exemplo, o não pagamento de um débito). Uma vez narrados os fatos na petição inicial, que constituem a causa de pedir, não serão modificados.

Questão 83

O gabarito desta questão é Correto.
Consoante a análise do artigo 522 do CPC, a seguir transliterado, há a literal e completa aquiescência entre o enunciado e o referido texto legal. Assim reza o dispositivo processual:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

É importante aqui anotar o conceito do recurso de agravo. O agravo é um recurso cabível contra decisão interlocutória. Aí vem a pergunta: e o que é decisão interlocutória? Segundo ensina Elpídio Donizetti, “o conceito de decisão interlocutória é obtido por exclusão. Todo ato do juiz, com conteúdo decisório, que não se enquadrar no conceito de sentença (art. 162, §1º do CPC), e não puser fim ao processo, será reputado decisão interlocutória.
Assim sendo, todo ato decisório que resolver questão incidente (como, por exemplo, o deferimento ou não o requerimento de uma prova, ou o deferimento ou não de tutela antecipada) é considerado decisão interlocutória.
Contra estas cabe o agravo, que é uma das modalidades de recurso.
Mas não se para por aqui.
É importante trazer à baila ainda a dinâmica quanto ao agravo: em regra será ele retido, ou seja, ele será interposto, mas voltará aos autos do processo e lá permanecerá, só sendo julgado quando e se houver apelação, sendo que nas razões desta deve constar o pedido para o julgamento de agravo já interposto. Esta é a regra, mas há a exceção prevista no próprio bojo do artigo: quando a decisão causar à parte grave lesão ou efeito de difícil reparação, quando o agravo será interposto por instrumento, e deverá ser analisado tão logo for interposto.

Questão 84

O gabarito desta questão é Certo.
Eis o que dispõe o CPC sobre a reconvenção, no artigo 315:

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Nas palavras do ilustre mestre Fredie Didier Jr. a reconvenção é “demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença”.
A questão apenas externou a nomenclatura conferida às partes quando em contexto de reconvenção: reconvinte, que seria o “autor” da reconvenção; e reconvindo, que seria a “parte ré” da demanda reconvencional.

Questão 85

O gabarito desta questão é Errado.
Anteriormente à vigência da Lei nº 11.232/2005, a liquidação de sentença tinha natureza autônoma, pois se iniciava com um novo processo de conhecimento, que passava pelas fases do ajuizamento da ação, da citação e finalizava-se com a sentença transitando em julgado, determinando assim a liquidez da sentença.
Com o advento da nova norma legislativa, a liquidação da sentença – que é a determinação exata do modo e da prestação a ser paga pelo condenado – passa a ser apenas uma das fases do processo de conhecimento, e é realizada por meio de decisão declaratória.
Assim, por exemplo, se João foi condenado a ressarcir pecuniariamente Pedro por eventual dano moral, tal prestação permanecerá ilíquida até que o juiz, por meio de decisão declaratória, estabeleça uma quantia certa (ainda à guisa de exemplo, R$ 5.000,00), e o modo pelo qual tal parcela será adimplida (em 5 parcelas de R$ 1.000,00, ou em 10 parcelas de R$ 500,00, por exemplo).
Isso se dá em face do que a doutrina chama de sincretismo processual. Anteriormente às reformas pontuais que vêm sendo realizadas no sistema processualista cível brasileiro, o processo de conhecimento era totalmente separado do processo de execução. Destarte, a sentença do processo de conhecimento condenava alguém a pagar algo a outrem; então, novo processo era realizado para liquidar a sentença; e, por fim, a execução era perseguida em nova ação.
Hodiernamente, contudo, não é necessário mais dividir ou ratear o processo dessa maneira: a liquidação é fase do processo de conhecimento, o qual se encerra com o integral cumprimento da sentença prolatada.

Questão 86

O gabarito desta questão é Certo.
A inteligência do art. 746 do CPC assevera que “é lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos”. A adjudicação, a alienação ou a arrematação constituem espécies da expropriação, que é quando o Estado, após sentença condenatória, retira determinada coisa da posse do devedor e a converte em dinheiro, a fim de satisfazer o crédito.
A expropriação, per si, é garantia de execução, pois também é chamada de execução forçada, porque o Estado retira a coisa do devedor, independentemente de sua vontade, e satisfaz o crédito.
É importantíssimo ressaltar que a regra para oferecimento dos embargos é de 15 dias (art. 738 do CPC), mas, neste caso em particular, os embargos serão oferecidos em 5 dias.
Por fim, é importante ressaltar que a continuação do texto legal determina ainda duas hipóteses nas quais caberão esses embargos aqui comentados, em 05 dias: nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.
Deixo a transliteração do referido diploma legislativo:

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicandose, no que couber, o disposto neste Capítulo.

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