[MINICURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO] Aula 01
Bons dias de feriado, meus caros!
Espero que nem todos estejam no Caldas Country rsrs
Brincadeira!
Conforme o combinado, eis aí a primeira aula do Minicurso de Direito Administrativo, nos mesmos moldes do de Constitucional.
Enjoy it!
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AULA
01 – DIREITO
ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS
01
- CONCEITO
O Direito
Administrativo existe onde existe Estado. Essa máxima tão cabal é
o ponto de partida para o estudo deste ramo do Direito, uma vez que,
desde que o homem passou a viver em comunhão e sociedade, regras que
se mostravam inerentes a um ente superior - que controlava as leis,
as punições e todas as demais situações – surgiram e foram
cumpridas. Daí pode-se dizer que o Direito Administrativo surgiu e
desde a antiguidade esteve presente na vida das pessoas e de seu
círculo social, seja ele pouco ou muito organizado, uma vez que o
Estado tomou para si o poder (de legislar, julgar, administrar etc.)
e ao mesmo tempo o dever de promover ações que visem a literalmente
cuidar das pessoas que estão a ele submetidas.
Nas civilizações
mesopotâmicas tem-se uma série de registros que embasam tal
afirmação. Por exemplo:
- O Código de Urukagina, datado de aproximadamente 2.380 a.C., já trazia a idéia de igualdade jurídica entre as pessoas e a submissão do pagamento de impostos (este conjunto de leis retira das viúvas e órfãos a obrigatoriedade de se pagar imposto ao Estado);
- O Código de Eshnunna, de aproximadamente 1.930 a.C., estabelece penas pecuniárias a determinados delitos (como o caso de quem é dono de animal feroz que mata outrem, e deve efetuar depósito ao erário público);
- O Código de Lipit Ishtar, 1.880 a.C., traz direcionamentos no que tange a escravos poderem pagar pela liberdade.
E, por fim, o mais
conhecido registro jurídico da antiguidade, o Código de Hamurabi,
que, além de fornecer normas de caráter civil e penal, trazia
apontamentos administrativos, como o funcionamento dos tribunais da
época (inclusive a possibilidade de apelação ao Rei).
No mesmo sentido, os
povos que ascenderam no contexto histórico também desenvolveram
normas que eram relativas ao Estado: os egípcios possuíam serviço
de polícia; os hebreus seguiam suas regras relativas a impostos,
crimes e condutas sociais. Os romanos codificaram suas leis e sua
influência paira até hoje sobre o Direito.
Não se pode deixar em
lacuna o período da Idade Média, onde a Igreja e as monarquias
absolutistas eram a fonte principal do Direito e possuía ilimitada
competência para gerir o Estado.
Menos ainda pode-se
deixar em branco o período das Revoluções, em especial a
famigerada Revolução Francesa, que trouxe consigo uma verdadeira
avalanche de reformas jurídicas, o que influenciou o Brasil em todos
os seus diplomas legais pós-17891.
Assim sendo, mais uma
vez, pode-se afirmar categoricamente que o Direito Administrativo
existe onde existe Estado, uma vez que o Estado exerce atividades que
protegem e resguardam o interesse público e as pessoas se submetem
às ordens e regras ditadas por aquele.
A relação do Direito
Administrativo no Brasil permeia todas as ações do Estado. Desde a
Constituição da República Federativa do Brasil às meras portarias
confeccionadas por chefes de seção, desde a contratação de
empreiteiras para a construção de prédios gigantescos à compra de
canetas, desde a locação de um complexo predial para o
funcionamento de uma Universidade até o fornecimento de licença
para o funcionamento de um simples quiosque jornaleiro, enfim, em
todas as relações jurídicas que o Estado está presente, ali
estará o Direito Administrativo.
Antes de tratar do
conceito propriamente dito do Direito Administrativo, é importante
traçar algumas outras definições, para que aquele fique bem
sedimentado e entendido.
O primeiro elemento a
ser estudado antes de se falar em conceito de Direito Administrativo
é o modo de atuação do Estado. O Estado age, em regra, em
supremacia, ou seja, coloca as condições de determinada situação
e as demais pessoas se adequam a elas. Um exemplo do Estado agindo em
supremacia é a desapropriação, onde a propriedade é retirada do
particular independentemente da sua vontade, e lhe é paga uma
indenização justa por isso. Na desapropriação, o Estado não
questiona a vontade do particular proprietário acerca da saída do
imóvel, mas simplesmente tira a propriedade pagando a indenização.
Todavia, às vezes, o Estado age em igualdade, ou seja, em iguais
condições com os particulares. Um bom exemplo disso é quando o
Estado firma contratos de financiamento, agindo como se fosse
qualquer pessoa, devendo pagar as parcelas em dia, respeitar os
vencimentos, podendo, inclusive, ter os bens apreendidos caso não
cumpra com as obrigações estabelecidas contratualmente.
Em segundo lugar, há
de se falar que o Direito como um todo possui a divisão entre
Direito Público e Direito Privado.
O Direito Público é
aquele em que o Estado figura nas relações jurídicas como defensor
do interesse público ou regulando sua própria atuação, atuando em
supremacia e gerando desigualdade nas relações jurídicas. Exemplo:
quando o Estado aplica a pena privativa de liberdade para quem rouba,
ele não atua em igualdade, perguntando a opinião da sociedade ou
dos envolvidos no crime, mas simplesmente aplica sua norma penal no
sentido de coibir ações criminosas que prejudiquem a sociedade como
um todo. Claro que, mesmo atuando em supremacia, o Estado deve
respeitar as garantias individuais previstas em lei, como, no
exemplo, não podendo torturar o condenado, nem submetê-lo a uma
prisão com condições subumanas. Mas, como se percebeu, o Estado
tem o poder de aplicar a pena, não se submetendo a ninguém, e essa
é uma característica do Direito Público. Dentro do Direito
Público, pode-se enumerar o Direito Penal, o Direito Constitucional,
o Direito Tributário.
Já o Direito Privado é
aquele que rege as relações jurídicas particulares, com condutas
individuais e nem sempre ligadas à vontade do Estado, mas do
particular. Assim sendo, sua principal característica é a igualdade
nas relações jurídicas, uma vez que os interesses são privados.
Como já foi dito, o Estado, em regra, não atua em igualdade, mas,
quando atua, fica em posição igual à do particular, não podendo
exercer supremacia.
Por fim, há de se
falar nas funções típicas e atípicas que os Três Poderes
exercem. As funções típicas são aquelas tradicionalmente
conhecidas e exercidas por determinado Poder, ao passo que as
atípicas são funções originalmente exercidas por outro Poder.
Observe a tabela abaixo:
Poder
|
Função
Típica
|
Função
Atípica
|
Executivo
|
Administrar
o Estado e executar ações que cumprem as leis
|
Legislar,
editando medidas provisórias
|
Legislativo
|
Produzir
Leis e Fiscalizar
|
Administrar
seus quadros de pessoal
|
Judiciário
|
Julgar
as questões surgidas na sociedade
|
Administrar
seus quadros de pessoal
|
Percebe-se que sendo
típica ou atípica a função administrativa permeia todos os
Poderes, sendo exercida por todos eles.
Portanto, entendemos
que o melhor conceito de Direito Administrativo é que este é um
ramo do Direito Público, constituído de regras e princípios que
orientam a atividade administrativa do Estado, quando este age em
supremacia ou em igualdade, no âmbito dos três Poderes (Executivo,
Legislativo ou Judiciário), quando do exercício de atividades
administrativas.
02
- FONTES
Em Direito, quando se
fala em fonte, e pela própria força da palavra, refere-se aos
institutos que dão surgimento, início, vida e uso ao mesmo. São as
“coisas” que produzem direito, e não só leis, mas conceitos,
normas, situações e, principalmente modos de resolução de
conflitos.
O Direito
Administrativo possui quatro fontes principais: a lei, a
jurisprudência, a doutrina e os costumes. A lei pode ser entendida
em dois sentidos: em sentido estrito, são as leis criadas pelo Poder
Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo; em sentido amplo, são
todos os diplomas normativos, como as leis, as portarias, os decretos
etc. A jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas pelo
Poder Judiciário, em um determinado sentido, formando assim um
entendimento sedimentado e comum A jurisprudência é vista nas
Súmulas dos tribunais ou nos precedentes julgados (ressalta-se a
diferença entre eles: a súmula é editada por tribunais – que são
órgãos colegiados –, e os precedentes são percebidos nos
julgamentos de juízes monocráticos, de primeira instância). A
doutrina é o bojo de conceitos e entendimentos que os estudiosos do
Direito Administrativo formam e difundem, através de livros,
enciclopédias, artigos, ensaios etc. Por fim, os costumes são
utilizados na ausência de lei para resolver determinado caso em que
haja lacuna. No Brasil, por força do princípio da legalidade e do
recheado e extenso ordenamento jurídico, pode-se afirmar que os
costumes estão em desuso.
Quanto à lei, o
Direito Administrativo, no Brasil, não possui uma única lei
própria, como acontece com outros ramos do Direito, como o Civil e o
Penal (que possuem códigos específicos), mas um conjunto de leis
que regram os mais diversos assuntos. As mais conhecidas são:
- Lei nº 8.112/1990: institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União.
- Lei nº 8.666/1993: trata das licitações e contratos administrativos.
- Lei nº 9.784/1999: trata do processo administrativo federal.
- Lei nº 8.987/1995: trata das concessões e permissões dos serviços públicos.
- Lei nº 10.520/2002: trata do pregão eletrônico.
Quanto à
jurisprudência, um exemplo é a Súmula Vinculante nº 05, que
estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a constituição. Aqui, é
importante estabelecer a diferença entre Súmula e Súmula
Vinculante: a Súmula (somente “Súmula”) é um estabelecimento
jurisprudencial e que vincula as decisões somente do Tribunal e
juízes a que estiver vinculada. Por exemplo, se o TJSP editar uma
Súmula, somente o TJSP e os juízes a si subordinados devem decidir
conforme o entendimento nela publicado (o que não impede o TJMG de
decidir em sentido semelhante). Já a Súmula Vinculante, por força
do artigo 103-A da Constituição, somente pode ser editada pelo STF
e vincula todo o Poder Judiciário. Assim, quando o STF editou a
Súmula Vinculante nº 05, acima transcrita, do Oiapoque ao Chuí os
juízes devem segui-la, respeitá-la, e decidir conforme o
entendimento nela previsto.
Quanto à doutrina, há
milhares de eminentes estudiosos que, ano após ano, estão
aperfeiçoando suas publicações, livros, artigos e afins, no
sentido de melhorar o estudo do Direito Administrativo e constituir
uma fonte de pesquisa e uso prático deste ramo do Direito. Alguns
dos autores mais conhecidos e lidos em se tratando de concurso
público:
- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, que trabalham em parceria e lançaram diversas obras de vários ramos do Direito, sendo a clássica
“Direito Administrativo Descomplicado” a mais conhecida. - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com sua também clássica “Direito Administrativo”.
- Celso Antônio Bandeira de Mello e seu “Curso de Direito Administrativo”.
- O grande mestre, quase unanimidade, Hely Lopes Meirelles e sua magnum opus “Direito Administrativo Brasileiro”.
Assim sendo, e
recapitulando, o Direito Administrativo possui quatro fontes: a lei
(tanto em sentido amplo como em sentido estrito), a jurisprudência,
a doutrina e os costumes.
03
- PRINCÍPIOS
Entende-se por
‘princípio’ tudo o que é conceito fundamental de uma ciência.
Os princípios norteiam, direcionam e antecedem o estudo de uma
ciência em si.
Deste modo, todos os
princípios elencados a seguir denotam algum ponto medular e de
extrema importância quanto ao Direito Administrativo.
Para fins didáticos,
dividimos o estudo dos princípios em três grandes tópicos:
- Os princípios constitucionais – presentes no caput do artigo 37 da Carta Magna e que, mnemonicamente, são lembrados pela sigla LIMPE.
- Os princípios expressos na Lei nº 9.784/1999, que não somente abarcam os presentes na Constituição, mas os estendem e direcionam sua aplicação.
- Os demais princípios doutrinários, presentes no contexto do estudo da doutrina, e que enfeitam o panteão administrativo pátrio.
PRINCÍPIOS
PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LEGALIDADE
O princípio da
legalidade advém da Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão,
que em seu artigo 4º assim dispõe:
A liberdade consiste
em fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem; assim, o exercício
dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os
que asseguram aos membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.
Esses limites podem ser estabelecidos em lei (GRIFO NOSSO).
Assim sendo, a lei,
como parâmetro de norma e de conduta social, define os direitos e
deveres de cada cidadão. Pode-se, com certeza, afirmar que a
legalidade é um princípio multifacetado, pois diversas áreas do
Direito (inclusive, obviamente, o Direito Administrativo) o encaram à
sua maneira. Exemplos:
- Art. 5º, inciso II, da Constituição: legalidade em sentido amplo.
- Art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993: legalidade licitatória.
- Art. 37, caput, da Constituição: legalidade administrativa.
- Art. 150, inciso I, da Constituição: legalidade tributária.
No esteio do Direito
Administrativo, todavia, vamos nos ater ao postulado da legalidade
administrativa, que é resumida no artigo 4º da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão: “a lei pode estabelecer esses
limites”.
A legalidade, portanto,
no contexto do Direito Administrativo, assevera que a Administração
Pública não é a titular do interesse público, mas sim o Estado
(povo). Então, não se pode agir em prol da lei, nem contra a lei,
mas segundo a lei (non praeter legem non contra legem secundum
legem).
Equivale a dizer: o
agente público somente pode atuar quando a lei assim o permitir e
disser como o fará. A Administração Pública não pode criar novas
formas de atuação, mas somente seguir o que já está estabelecido
em lei.
IMPESSOALIDADE
A impessoalidade
aparece no artigo 37 da atual Carta Magna brasileira, assentando-se à
roda dos princípios regentes da Administração Pública.
O conceito de
impessoalidade reflete a importância e o extenso gradiente de
aplicação deste princípio. Pode-se estudá-lo, desta feita, por
dois vieses, conforme assinala a esmagadora doutrina especializada
compatriora: o princípio da impessoalidade aplicado à própria
administração e o princípio da impessoalidade aplicado aos
próprios administrados.
O primeiro esteio do
princípio em comento encontra-se no §1º do artigo 37 da
Constituição, que assevera:
§ 1º A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Conforme a leitura,
apreende-se que a impessoalidade remete à idéia da proibição aos
agentes públicos de se promoverem, por meio de nomes, símbolos,
imagens, ou qualquer outro meio que remeta a si mesmos.
Assim, por exemplo, se
houver uma campanha de combate ao tráfico de drogas no Município do
Valparaíso de Goiás, por parte da PM/GO, não pode o
comandante-geral aparecer na propaganda como o autor ou o idealizador
da operação, mas sim a PM/GO, ou o Estado de Goiás, ou mesmo o
Município de Valparaíso de Goiás.
No segundo momento, a
impessoalidade se entrelaça à finalidade do interesse público2,
que é a vontade-maior da lei. Significa o mesmo que dizer que o
agente público deve atuar buscando o interesse público, não
podendo discriminar ou favorecer pessoas, servidores ou autoridades
em razão de sua função pública ou de sua conexão pessoal.
É importante falar que
constitui crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código
Penal, ou mesmo Advocacia Administrativa, previsto no artigo 321 do
mesmo Diploma Legislativo, o caso de agente público que se favorece
ou favorece outrem em razão da função pública que exerce.
MORALIDADE
A moralidade é pilar
constitucional, e deriva da noção de probidade e boa-fé, bem como
de licitude e honestidade. A honestidade e a boa-fé nas atuações
administrativas devem nortear todos os atos praticados.
É importante
preconizar que a idéia da moralidade administrativa é complementar
à moral comum. Isso se dá pelo fato de que a moralidade
administrativa atinge todos os atos administrativos de tal forma que
a falta de moralidade é porta aberta para a anulação do ato.
Tal entendimento advém
do axioma romano non omne quod licet honestum est, ou seja, nem tudo
o que é legal é honesto.
Por fim, vale ressaltar
mais uma vez que os atos administrativos desprovidos de moralidade
não são passíveis de revogação, mas sim de anulação3.
Vale também elencar o
remédio constitucional da ação popular, previsto no artigo 5º,
inciso LXIII, da Constituição (a seguir transliterado), e a Lei nº
8.429/1992 (que trata da improbidade administrativa).
LXXIII – qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (GRIFO
NOSSO)
PUBLICIDADE
O princípio da
publicidade é, talvez, o que enseja maior complexidade e completude
na abordagem doutrinária. Isso porque ele pode ser analisado por
diferentes vieses, e assim ganhar inúmeras proporções.
A doutrina majoritária
trabalha com a idéia de que o princípio da publicidade é tratado
sob o prisma da exigência da publicação, em órgão oficial, dos
atos praticados pela Administração Pública, como requisito de
eficácia.
A publicação em
instrumento oficial se dá com a inclusão do ato praticado no teor
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, a depender
do ato e da autoridade que o praticou.
Alguns atos necessitam
de publicidade (e publicação) por força de lei, a exemplo do
parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, que assim aduz:
Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer
no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
A publicação do ato,
por si só, não o convalida, sendo apenas um requisito de eficácia.
Os contratos acima mencionados, por exemplo, não atingem seus
objetivos e efeitos completamente se não forem disponibilizados em
sede de imprensa oficial.
Importante se faz
anotar também que em locais onde não há Diário Oficial, a
imprensa privada pode ser contratada para dar publicidade e efeito ao
ato.
Outro vislumbre
doutrinário é o da publicidade como transparência da atuação da
Administração Pública para com os administrados. Equivale a dizer
que toda pessoa que desejar ter informações sobre os atos da
Administração Pública, ou sobre si mesmo, tem o direito de pedir
aos órgãos e repartições públicas certidões, minutas, cópias e
quaisquer instrumentos informativos. Tal direito está estampado no
artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, in verbis:
XXXIV – são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Obviamente, este
princípio não é absoluto, pois há documentos de acesso restrito
ao público, como os documentos que tratam de questões militares,
questões de fronteira, de segurança nacional, de ordem pública, de
segredo de justiça etc.
As Leis nº 8.159/1991
e nº 11.111/2005 são bons exemplos de que o princípio da
publicidade, nos casos previstos em lei, pode ser restringido.
EFICIÊNCIA
O princípio da
eficiência surge com a Emenda Constitucional nº 19/1998, e traduz a
idéia de custo-benefício na atuação administrativa.
Essa idéia é oriunda
do pensamento do neoliberalismo, que prega que a Administração
Pública, no que tange ao modelo de gestão, deve seguir o modelo das
organizações privadas, buscando sempre resultados satisfatórios no
atendimento ou prestação de serviço ao público.
Tal pensamento é assim
colocado por causa da idéia coletiva de que o Estado possui certas
regalias em sua atuação, e os agentes públicos, em face disso,
constroem uma imagem de morosidade e displicência para com a coisa
pública.
Realça-se também que
a eficiência está intimamente ligada à idéia de economicidade, ou
seja, a Administração Pública deve atuar sempre buscando o melhor
atendimento aos administrados, usando o mínimo dos recursos públicos
e da melhor forma possível.
PRINCÍPIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 9.784/1999
LEGALIDADE/MORALIDADE/EFICIÊNCIA
Já foram tratados em
tópico anterior.
FINALIDADE
A finalidade é o
princípio que trata do fim que todo ato administrativo deve ter e
seguir. O fim maior, ou, em outras palavras, a vontade maior da lei,
é sempre o INTERESSE PÚBLICO.
Assim sendo, o agente
público não pode buscar outra finalidade em sua atuação que não
seja o interesse público. Exemplo dado pela doutrina para a
finalidade é o artigo 100, caput, da Lex Mater, que trata dos
precatórios judiciais, vedando a designação de casos específicos
para o pagamento:
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
Outro exemplo é o do
artigo 2º, parágrafo único, II da Lei nº 9.784/1999:
II – atendimento a
fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Vale frisar que a
atuação que não atende a finalidade prevista em lei é considerada
desvio de finalidade, e constitui hipótese de abuso de autoridade.
MOTIVAÇÃO
A motivação é o
princípio que traduz a idéia de que a Administração Pública, em
regra, deve apresentar os motivos que influenciaram a prática de
determinado ato ou a tomada de determinada decisão.
Frisa-se a diferença
entre motivo e motivação:
- Motivo: é o fato, ato, circunstância ou fator determinante para a prática do ato, ou seja, o porquê do ato.
- Motivação: é a explicitação dos motivos por parte da Administração, ou seja, é a enumeração e indicação dos motivos determinantes para a tomada da decisão.
A previsão, no
contexto da Lei nº 9.784/1999, se dá no art. 2º, parágrafo único,
inciso VII, bem como no art. 50, in verbis:
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VII – indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam
processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam
recursos administrativos;
VI – decorram de
reexame de ofício;
VII – deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1º A motivação
deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução
de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação
das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE
A razoabilidade e a
proporcionalidade geralmente são tratadas pela doutrina como um
ponto só. Embora as idéias e conceitos estejam estreitamente
entrelaçados, a doutrina especializada os aborda de maneiras
diferentes.
A razoabilidade
concerne ao grau de necessidade e adequação que a atuação
administrativa deve seguir. Critérios que orbitam entre os meios
utilizados e os fins procurados devem sempre revestir os atos
administrativos. Outra faceta da razoabilidade é a de que as medidas
tomadas devem ser realmente necessárias, em especial quanto às
sanções aplicadas pela Administração Pública.
Já a proporcionalidade
refere-se à proibição do excesso, ou seja, o ato praticado (bem
como seus meios e modos de atuação) e o fim procurado devem ter uma
relação proporcional.
É muito importante
ressaltar que o ato desarrazoado ou desproporcional é um ato ilegal,
devendo ser anulado.
AMPLA
DEFESA/CONTRADITÓRIO
Decorrem do princípio
do devido processo legal, e, por isso, têm características
semelhantes às perpetradas pela doutrina no pertinente ao Direito
Processual Penal.
Hely Lopes Meirelles
ensina que com a redação do inciso LV do artigo 5º da atual
Constituição, a ampla defesa e o contraditório foram estendidos
aos litigantes. O mestre preleciona que outrora tais garantias eram
somente extensíveis aos acusados, o que restringia sua aplicação
somente ao âmbito criminal.
Agora, o Direito
Administrativo, e por conseqüência o Processo Administrativo,
sofreu o fenômeno chamado de constitucionalização dos ramos do
direito. Nesse giro, não somente os acusados, mais quaisquer pessoas
que se encontrem numa relação processual com a participação do
Estado têm o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em pequeníssimas
palavras, a ampla defesa se desentranha em autodefesa, defesa
efetiva, defesa técnica e defesa por qualquer meio de prova.
Por sua vez, o
contraditório se resume ao meio pelo qual a parte pode contestar,
desdizer ou obtemperar os fatos alegados, buscando sempre sua defesa.
SEGURANÇA
JURÍDICA
A segurança jurídica
é um dos princípios basilares de todo o Direito, e se relaciona com
a idéia de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito
adquirido.
No Direito
Administrativo, a segurança jurídica se refere à vedação da
aplicação retroativa de nova interpretação legal no âmbito da
Administração Pública.
Um bom exemplo é um
concurso realizado ilegalmente: mesmo os candidatos já efetivados
podem ser exonerados, caso se constate que a ilegalidade ocorreu no
decorrer do processo seletivo.
INTERESSE
PÚBLICO
O interesse público,
doutrinariamente, pode ser dividido em dois sentidos distintos: a
supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse
público.
A supremacia do
interesse público é a faceta que orienta o Estado de Direito, e que
confere ao Estado, entidade buscadora do interesse público, agir com
determinadas prerrogativas não estendidas aos demais particulares.
Isso se dá pelo fato de que o interesse público sobrepuja o
interesse particular, prevalecendo aquele em face deste.
A supremacia do
interesse público vincula o legislador desde a edição das normas
(não se pode criar uma lei que logre o interesse público em face do
interesse particular) até a execução dos atos decorrentes da
previsão legal (o agente público não pode elevar o interesse
particular acima do interesse público quando atuar, devendo sempre
respeitar os limites e ditames da lei).
Quanto à
indisponibilidade do interesse público, tem-se o entendimento de que
a Administração Pública (principalmente na pessoa de seus agentes)
não é titular da coisa pública (bens e interesses), mas sim o
povo. Portanto, a Administração Pública não pode usufruir da
coisa pública em seu próprio interesse ou ao seu próprio alvedrio,
mas somente em interesse público e coletivo.
Desta forma, o
Administrador Público seria nada mais do que um gestor da coisa
pública, podendo utilizá-la somente no interesse do povo.
DEMAIS
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS
CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
O Estado é o detentor
do poder sobre o povo, mas tem em contrapartida o dever de fornecer
serviços públicos para este, de modo que satisfaça suas
necessidades e promova formas de que este alcance seus objetivos e o
bem-estar.
Os serviços públicos
aqui são entendidos em sentido amplo, ou seja, desde os serviços
gratuitos (como educação, saúde, trabalho, assistência social
etc) aos pagos (fornecimento de água, energia elétrica, telefonia,
transporte etc), abrangendo também a atividade legislativa e
jurisdicional. Todos estes comissivos deveres estatais são tidos
como serviço público pela doutrina.
Entendendo-se que o
povo depende de tais serviços para o seu bem-estar, o Estado não
pode simplesmente parar de fornecê-los sem motivos aparentes: se
assim agir, estará prejudicando toda a coletividade e malferindo com
a obrigação de buscar sempre o interesse público na atuação.
A continuidade dos
serviços públicos é estendida não só ao Estado, mas também aos
particulares que detêm o dever e a incumbência da prestação de
serviços, como permissionárias, concessionárias e autorizadas.
Este princípio,
contudo, não é absoluto, podendo o Estado cessar o fornecimento,
temporariamente, dos serviços públicos, nos casos de emergência,
manutenção da rede e falta de pagamento (aqui abrangendo não só o
usuário, mas o próprio Estado). Nos dois últimos casos, o usuário
deve ser notificado previamente sobre a interrupção dos serviços.
TUTELA
A tutela está ligada
ao conceito de legalidade, finalidade e interesse público. Quando o
Estado atua, ele o faz por meio de seus órgãos e agentes,
conferindo a estes pequenas parcelas do poder e do dever de atuar,
buscando sempre o interesse público.
Em decorrência disso,
criaram-se meios para que o próprio Estado investigue e fiscalize a
atuação de seus agentes, com o espeque de conferir se o interesse
público está sendo buscado efetivamente, e se a atuação está
obedecendo aos ditames da probidade e boa-fé.
A regra, todavia, é a
autonomia, até porque um Poder não pode interferir diretamente no
outro, conforme reza o princípio da separação dos poderes.
Hodiernamente, cada Poder tem criado em sua estrutura órgãos
especializados na fiscalização e auditoria dos atos administrativos
praticados, a exemplo de corregedorias e ouvidorias.
AUTOTUTELA
A autotutela, assim
entendida como a prerrogativa estatal de controlar os próprios atos
administrativos praticados, decorre das súmulas nº 346 e nº 473 do
STF, que assim disciplinam:
346. A Administração
Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473. A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Neste giro, a doutrina
hodierna entende que a Administração Pública:
- PODE REVOGAR seus atos, por motivo de oportunidade e conveniência.
- DEVE ANULAR seus atos ilegais.
Duas coisas devem ser
muito bem observadas. A primeira se refere aos efeitos de cada um dos
esteios da autotutela: quando a Administração Pública revogar um
ato, por oportunidade e conveniência, os efeitos dessa revogação
respeitarão a segurança jurídica (coisa julgada, direito adquirido
e ato jurídico perfeito), e seus efeitos serão ex nunc, ou seja, só
se aperfeiçoarão da data da revogação em diante. Já quando a
Administração Pública anular um ato, em decorrência de
ilegalidade que o revista, os efeitos da anulação serão ex tunc,
ou seja, retroagirão à data da edição do ato.
A segunda observação
é quanto à atuação do Poder Judiciário, o que é cobrado em
concursos de forma recorrente. O Judiciário pode anular atos
administrativos ilegais, desde que seja provocado. E, por fim, o
Judiciário NUNCA/JAMAIS pode revogar um ato administrativo, porque
sua função não é fazer análise de mérito (oportunidade e
conveniência), mas somente análise de legalidade (conformidade e
encaixe na previsão legislativa).
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