[MINICURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO] Aula 01





Bons dias de feriado, meus caros!
Espero que nem todos estejam no Caldas Country rsrs
Brincadeira!
Conforme o combinado, eis aí a primeira aula do Minicurso de Direito Administrativo, nos mesmos moldes do de Constitucional.
Enjoy it!
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AULA 01 – DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS

01 - CONCEITO

O Direito Administrativo existe onde existe Estado. Essa máxima tão cabal é o ponto de partida para o estudo deste ramo do Direito, uma vez que, desde que o homem passou a viver em comunhão e sociedade, regras que se mostravam inerentes a um ente superior - que controlava as leis, as punições e todas as demais situações – surgiram e foram cumpridas. Daí pode-se dizer que o Direito Administrativo surgiu e desde a antiguidade esteve presente na vida das pessoas e de seu círculo social, seja ele pouco ou muito organizado, uma vez que o Estado tomou para si o poder (de legislar, julgar, administrar etc.) e ao mesmo tempo o dever de promover ações que visem a literalmente cuidar das pessoas que estão a ele submetidas.
Nas civilizações mesopotâmicas tem-se uma série de registros que embasam tal afirmação. Por exemplo:
  • O Código de Urukagina, datado de aproximadamente 2.380 a.C., já trazia a idéia de igualdade jurídica entre as pessoas e a submissão do pagamento de impostos (este conjunto de leis retira das viúvas e órfãos a obrigatoriedade de se pagar imposto ao Estado);
  • O Código de Eshnunna, de aproximadamente 1.930 a.C., estabelece penas pecuniárias a determinados delitos (como o caso de quem é dono de animal feroz que mata outrem, e deve efetuar depósito ao erário público);
  • O Código de Lipit Ishtar, 1.880 a.C., traz direcionamentos no que tange a escravos poderem pagar pela liberdade.
E, por fim, o mais conhecido registro jurídico da antiguidade, o Código de Hamurabi, que, além de fornecer normas de caráter civil e penal, trazia apontamentos administrativos, como o funcionamento dos tribunais da época (inclusive a possibilidade de apelação ao Rei).
No mesmo sentido, os povos que ascenderam no contexto histórico também desenvolveram normas que eram relativas ao Estado: os egípcios possuíam serviço de polícia; os hebreus seguiam suas regras relativas a impostos, crimes e condutas sociais. Os romanos codificaram suas leis e sua influência paira até hoje sobre o Direito.
Não se pode deixar em lacuna o período da Idade Média, onde a Igreja e as monarquias absolutistas eram a fonte principal do Direito e possuía ilimitada competência para gerir o Estado.
Menos ainda pode-se deixar em branco o período das Revoluções, em especial a famigerada Revolução Francesa, que trouxe consigo uma verdadeira avalanche de reformas jurídicas, o que influenciou o Brasil em todos os seus diplomas legais pós-17891.
Assim sendo, mais uma vez, pode-se afirmar categoricamente que o Direito Administrativo existe onde existe Estado, uma vez que o Estado exerce atividades que protegem e resguardam o interesse público e as pessoas se submetem às ordens e regras ditadas por aquele.
A relação do Direito Administrativo no Brasil permeia todas as ações do Estado. Desde a Constituição da República Federativa do Brasil às meras portarias confeccionadas por chefes de seção, desde a contratação de empreiteiras para a construção de prédios gigantescos à compra de canetas, desde a locação de um complexo predial para o funcionamento de uma Universidade até o fornecimento de licença para o funcionamento de um simples quiosque jornaleiro, enfim, em todas as relações jurídicas que o Estado está presente, ali estará o Direito Administrativo.
Antes de tratar do conceito propriamente dito do Direito Administrativo, é importante traçar algumas outras definições, para que aquele fique bem sedimentado e entendido.
O primeiro elemento a ser estudado antes de se falar em conceito de Direito Administrativo é o modo de atuação do Estado. O Estado age, em regra, em supremacia, ou seja, coloca as condições de determinada situação e as demais pessoas se adequam a elas. Um exemplo do Estado agindo em supremacia é a desapropriação, onde a propriedade é retirada do particular independentemente da sua vontade, e lhe é paga uma indenização justa por isso. Na desapropriação, o Estado não questiona a vontade do particular proprietário acerca da saída do imóvel, mas simplesmente tira a propriedade pagando a indenização. Todavia, às vezes, o Estado age em igualdade, ou seja, em iguais condições com os particulares. Um bom exemplo disso é quando o Estado firma contratos de financiamento, agindo como se fosse qualquer pessoa, devendo pagar as parcelas em dia, respeitar os vencimentos, podendo, inclusive, ter os bens apreendidos caso não cumpra com as obrigações estabelecidas contratualmente.
Em segundo lugar, há de se falar que o Direito como um todo possui a divisão entre Direito Público e Direito Privado.
O Direito Público é aquele em que o Estado figura nas relações jurídicas como defensor do interesse público ou regulando sua própria atuação, atuando em supremacia e gerando desigualdade nas relações jurídicas. Exemplo: quando o Estado aplica a pena privativa de liberdade para quem rouba, ele não atua em igualdade, perguntando a opinião da sociedade ou dos envolvidos no crime, mas simplesmente aplica sua norma penal no sentido de coibir ações criminosas que prejudiquem a sociedade como um todo. Claro que, mesmo atuando em supremacia, o Estado deve respeitar as garantias individuais previstas em lei, como, no exemplo, não podendo torturar o condenado, nem submetê-lo a uma prisão com condições subumanas. Mas, como se percebeu, o Estado tem o poder de aplicar a pena, não se submetendo a ninguém, e essa é uma característica do Direito Público. Dentro do Direito Público, pode-se enumerar o Direito Penal, o Direito Constitucional, o Direito Tributário.
Já o Direito Privado é aquele que rege as relações jurídicas particulares, com condutas individuais e nem sempre ligadas à vontade do Estado, mas do particular. Assim sendo, sua principal característica é a igualdade nas relações jurídicas, uma vez que os interesses são privados. Como já foi dito, o Estado, em regra, não atua em igualdade, mas, quando atua, fica em posição igual à do particular, não podendo exercer supremacia.
Por fim, há de se falar nas funções típicas e atípicas que os Três Poderes exercem. As funções típicas são aquelas tradicionalmente conhecidas e exercidas por determinado Poder, ao passo que as atípicas são funções originalmente exercidas por outro Poder. Observe a tabela abaixo:


Poder
Função Típica
Função Atípica
Executivo
Administrar o Estado e executar ações que cumprem as leis
Legislar, editando medidas provisórias
Legislativo
Produzir Leis e Fiscalizar
Administrar seus quadros de pessoal
Judiciário
Julgar as questões surgidas na sociedade
Administrar seus quadros de pessoal
Percebe-se que sendo típica ou atípica a função administrativa permeia todos os Poderes, sendo exercida por todos eles.
Portanto, entendemos que o melhor conceito de Direito Administrativo é que este é um ramo do Direito Público, constituído de regras e princípios que orientam a atividade administrativa do Estado, quando este age em supremacia ou em igualdade, no âmbito dos três Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), quando do exercício de atividades administrativas.

02 - FONTES

Em Direito, quando se fala em fonte, e pela própria força da palavra, refere-se aos institutos que dão surgimento, início, vida e uso ao mesmo. São as “coisas” que produzem direito, e não só leis, mas conceitos, normas, situações e, principalmente modos de resolução de conflitos.
O Direito Administrativo possui quatro fontes principais: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. A lei pode ser entendida em dois sentidos: em sentido estrito, são as leis criadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo; em sentido amplo, são todos os diplomas normativos, como as leis, as portarias, os decretos etc. A jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas pelo Poder Judiciário, em um determinado sentido, formando assim um entendimento sedimentado e comum A jurisprudência é vista nas Súmulas dos tribunais ou nos precedentes julgados (ressalta-se a diferença entre eles: a súmula é editada por tribunais – que são órgãos colegiados –, e os precedentes são percebidos nos julgamentos de juízes monocráticos, de primeira instância). A doutrina é o bojo de conceitos e entendimentos que os estudiosos do Direito Administrativo formam e difundem, através de livros, enciclopédias, artigos, ensaios etc. Por fim, os costumes são utilizados na ausência de lei para resolver determinado caso em que haja lacuna. No Brasil, por força do princípio da legalidade e do recheado e extenso ordenamento jurídico, pode-se afirmar que os costumes estão em desuso.
Quanto à lei, o Direito Administrativo, no Brasil, não possui uma única lei própria, como acontece com outros ramos do Direito, como o Civil e o Penal (que possuem códigos específicos), mas um conjunto de leis que regram os mais diversos assuntos. As mais conhecidas são:
  • Lei nº 8.112/1990: institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União.
  • Lei nº 8.666/1993: trata das licitações e contratos administrativos.
  • Lei nº 9.784/1999: trata do processo administrativo federal.
  • Lei nº 8.987/1995: trata das concessões e permissões dos serviços públicos.
  • Lei nº 10.520/2002: trata do pregão eletrônico.
Quanto à jurisprudência, um exemplo é a Súmula Vinculante nº 05, que estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. Aqui, é importante estabelecer a diferença entre Súmula e Súmula Vinculante: a Súmula (somente “Súmula”) é um estabelecimento jurisprudencial e que vincula as decisões somente do Tribunal e juízes a que estiver vinculada. Por exemplo, se o TJSP editar uma Súmula, somente o TJSP e os juízes a si subordinados devem decidir conforme o entendimento nela publicado (o que não impede o TJMG de decidir em sentido semelhante). Já a Súmula Vinculante, por força do artigo 103-A da Constituição, somente pode ser editada pelo STF e vincula todo o Poder Judiciário. Assim, quando o STF editou a Súmula Vinculante nº 05, acima transcrita, do Oiapoque ao Chuí os juízes devem segui-la, respeitá-la, e decidir conforme o entendimento nela previsto.
Quanto à doutrina, há milhares de eminentes estudiosos que, ano após ano, estão aperfeiçoando suas publicações, livros, artigos e afins, no sentido de melhorar o estudo do Direito Administrativo e constituir uma fonte de pesquisa e uso prático deste ramo do Direito. Alguns dos autores mais conhecidos e lidos em se tratando de concurso público:
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, que trabalham em parceria e lançaram diversas obras de vários ramos do Direito, sendo a clássica
    “Direito Administrativo Descomplicado” a mais conhecida.
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com sua também clássica “Direito Administrativo”.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello e seu “Curso de Direito Administrativo”.
  • O grande mestre, quase unanimidade, Hely Lopes Meirelles e sua magnum opus “Direito Administrativo Brasileiro”.
Assim sendo, e recapitulando, o Direito Administrativo possui quatro fontes: a lei (tanto em sentido amplo como em sentido estrito), a jurisprudência, a doutrina e os costumes.

03 - PRINCÍPIOS

Entende-se por ‘princípio’ tudo o que é conceito fundamental de uma ciência. Os princípios norteiam, direcionam e antecedem o estudo de uma ciência em si.
Deste modo, todos os princípios elencados a seguir denotam algum ponto medular e de extrema importância quanto ao Direito Administrativo.
Para fins didáticos, dividimos o estudo dos princípios em três grandes tópicos:
  • Os princípios constitucionais – presentes no caput do artigo 37 da Carta Magna e que, mnemonicamente, são lembrados pela sigla LIMPE.
  • Os princípios expressos na Lei nº 9.784/1999, que não somente abarcam os presentes na Constituição, mas os estendem e direcionam sua aplicação.
  • Os demais princípios doutrinários, presentes no contexto do estudo da doutrina, e que enfeitam o panteão administrativo pátrio.


PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LEGALIDADE

O princípio da legalidade advém da Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão, que em seu artigo 4º assim dispõe:

A liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites podem ser estabelecidos em lei (GRIFO NOSSO).

Assim sendo, a lei, como parâmetro de norma e de conduta social, define os direitos e deveres de cada cidadão. Pode-se, com certeza, afirmar que a legalidade é um princípio multifacetado, pois diversas áreas do Direito (inclusive, obviamente, o Direito Administrativo) o encaram à sua maneira. Exemplos:
  • Art. 5º, inciso II, da Constituição: legalidade em sentido amplo.
  • Art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993: legalidade licitatória.
  • Art. 37, caput, da Constituição: legalidade administrativa.
  • Art. 150, inciso I, da Constituição: legalidade tributária.

No esteio do Direito Administrativo, todavia, vamos nos ater ao postulado da legalidade administrativa, que é resumida no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “a lei pode estabelecer esses limites”.
A legalidade, portanto, no contexto do Direito Administrativo, assevera que a Administração Pública não é a titular do interesse público, mas sim o Estado (povo). Então, não se pode agir em prol da lei, nem contra a lei, mas segundo a lei (non praeter legem non contra legem secundum legem).
Equivale a dizer: o agente público somente pode atuar quando a lei assim o permitir e disser como o fará. A Administração Pública não pode criar novas formas de atuação, mas somente seguir o que já está estabelecido em lei.

IMPESSOALIDADE

A impessoalidade aparece no artigo 37 da atual Carta Magna brasileira, assentando-se à roda dos princípios regentes da Administração Pública.
O conceito de impessoalidade reflete a importância e o extenso gradiente de aplicação deste princípio. Pode-se estudá-lo, desta feita, por dois vieses, conforme assinala a esmagadora doutrina especializada compatriora: o princípio da impessoalidade aplicado à própria administração e o princípio da impessoalidade aplicado aos próprios administrados.
O primeiro esteio do princípio em comento encontra-se no §1º do artigo 37 da Constituição, que assevera:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Conforme a leitura, apreende-se que a impessoalidade remete à idéia da proibição aos agentes públicos de se promoverem, por meio de nomes, símbolos, imagens, ou qualquer outro meio que remeta a si mesmos.
Assim, por exemplo, se houver uma campanha de combate ao tráfico de drogas no Município do Valparaíso de Goiás, por parte da PM/GO, não pode o comandante-geral aparecer na propaganda como o autor ou o idealizador da operação, mas sim a PM/GO, ou o Estado de Goiás, ou mesmo o Município de Valparaíso de Goiás.
No segundo momento, a impessoalidade se entrelaça à finalidade do interesse público2, que é a vontade-maior da lei. Significa o mesmo que dizer que o agente público deve atuar buscando o interesse público, não podendo discriminar ou favorecer pessoas, servidores ou autoridades em razão de sua função pública ou de sua conexão pessoal.
É importante falar que constitui crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, ou mesmo Advocacia Administrativa, previsto no artigo 321 do mesmo Diploma Legislativo, o caso de agente público que se favorece ou favorece outrem em razão da função pública que exerce.

MORALIDADE

A moralidade é pilar constitucional, e deriva da noção de probidade e boa-fé, bem como de licitude e honestidade. A honestidade e a boa-fé nas atuações administrativas devem nortear todos os atos praticados.
É importante preconizar que a idéia da moralidade administrativa é complementar à moral comum. Isso se dá pelo fato de que a moralidade administrativa atinge todos os atos administrativos de tal forma que a falta de moralidade é porta aberta para a anulação do ato.
Tal entendimento advém do axioma romano non omne quod licet honestum est, ou seja, nem tudo o que é legal é honesto.
Por fim, vale ressaltar mais uma vez que os atos administrativos desprovidos de moralidade não são passíveis de revogação, mas sim de anulação3.
Vale também elencar o remédio constitucional da ação popular, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição (a seguir transliterado), e a Lei nº 8.429/1992 (que trata da improbidade administrativa).

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (GRIFO NOSSO)

PUBLICIDADE

O princípio da publicidade é, talvez, o que enseja maior complexidade e completude na abordagem doutrinária. Isso porque ele pode ser analisado por diferentes vieses, e assim ganhar inúmeras proporções.
A doutrina majoritária trabalha com a idéia de que o princípio da publicidade é tratado sob o prisma da exigência da publicação, em órgão oficial, dos atos praticados pela Administração Pública, como requisito de eficácia.
A publicação em instrumento oficial se dá com a inclusão do ato praticado no teor do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, a depender do ato e da autoridade que o praticou.
Alguns atos necessitam de publicidade (e publicação) por força de lei, a exemplo do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, que assim aduz:

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

A publicação do ato, por si só, não o convalida, sendo apenas um requisito de eficácia. Os contratos acima mencionados, por exemplo, não atingem seus objetivos e efeitos completamente se não forem disponibilizados em sede de imprensa oficial.
Importante se faz anotar também que em locais onde não há Diário Oficial, a imprensa privada pode ser contratada para dar publicidade e efeito ao ato.
Outro vislumbre doutrinário é o da publicidade como transparência da atuação da Administração Pública para com os administrados. Equivale a dizer que toda pessoa que desejar ter informações sobre os atos da Administração Pública, ou sobre si mesmo, tem o direito de pedir aos órgãos e repartições públicas certidões, minutas, cópias e quaisquer instrumentos informativos. Tal direito está estampado no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, in verbis:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Obviamente, este princípio não é absoluto, pois há documentos de acesso restrito ao público, como os documentos que tratam de questões militares, questões de fronteira, de segurança nacional, de ordem pública, de segredo de justiça etc.
As Leis nº 8.159/1991 e nº 11.111/2005 são bons exemplos de que o princípio da publicidade, nos casos previstos em lei, pode ser restringido.

EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência surge com a Emenda Constitucional nº 19/1998, e traduz a idéia de custo-benefício na atuação administrativa.
Essa idéia é oriunda do pensamento do neoliberalismo, que prega que a Administração Pública, no que tange ao modelo de gestão, deve seguir o modelo das organizações privadas, buscando sempre resultados satisfatórios no atendimento ou prestação de serviço ao público.
Tal pensamento é assim colocado por causa da idéia coletiva de que o Estado possui certas regalias em sua atuação, e os agentes públicos, em face disso, constroem uma imagem de morosidade e displicência para com a coisa pública.
Realça-se também que a eficiência está intimamente ligada à idéia de economicidade, ou seja, a Administração Pública deve atuar sempre buscando o melhor atendimento aos administrados, usando o mínimo dos recursos públicos e da melhor forma possível.

PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.784/1999

LEGALIDADE/MORALIDADE/EFICIÊNCIA

Já foram tratados em tópico anterior.

FINALIDADE

A finalidade é o princípio que trata do fim que todo ato administrativo deve ter e seguir. O fim maior, ou, em outras palavras, a vontade maior da lei, é sempre o INTERESSE PÚBLICO.
Assim sendo, o agente público não pode buscar outra finalidade em sua atuação que não seja o interesse público. Exemplo dado pela doutrina para a finalidade é o artigo 100, caput, da Lex Mater, que trata dos precatórios judiciais, vedando a designação de casos específicos para o pagamento:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Outro exemplo é o do artigo 2º, parágrafo único, II da Lei nº 9.784/1999:

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

Vale frisar que a atuação que não atende a finalidade prevista em lei é considerada desvio de finalidade, e constitui hipótese de abuso de autoridade.
MOTIVAÇÃO

A motivação é o princípio que traduz a idéia de que a Administração Pública, em regra, deve apresentar os motivos que influenciaram a prática de determinado ato ou a tomada de determinada decisão.
Frisa-se a diferença entre motivo e motivação:
  • Motivo: é o fato, ato, circunstância ou fator determinante para a prática do ato, ou seja, o porquê do ato.
  • Motivação: é a explicitação dos motivos por parte da Administração, ou seja, é a enumeração e indicação dos motivos determinantes para a tomada da decisão.

A previsão, no contexto da Lei nº 9.784/1999, se dá no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, bem como no art. 50, in verbis:

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;



Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE

A razoabilidade e a proporcionalidade geralmente são tratadas pela doutrina como um ponto só. Embora as idéias e conceitos estejam estreitamente entrelaçados, a doutrina especializada os aborda de maneiras diferentes.
A razoabilidade concerne ao grau de necessidade e adequação que a atuação administrativa deve seguir. Critérios que orbitam entre os meios utilizados e os fins procurados devem sempre revestir os atos administrativos. Outra faceta da razoabilidade é a de que as medidas tomadas devem ser realmente necessárias, em especial quanto às sanções aplicadas pela Administração Pública.
Já a proporcionalidade refere-se à proibição do excesso, ou seja, o ato praticado (bem como seus meios e modos de atuação) e o fim procurado devem ter uma relação proporcional.
É muito importante ressaltar que o ato desarrazoado ou desproporcional é um ato ilegal, devendo ser anulado.

AMPLA DEFESA/CONTRADITÓRIO

Decorrem do princípio do devido processo legal, e, por isso, têm características semelhantes às perpetradas pela doutrina no pertinente ao Direito Processual Penal.
Hely Lopes Meirelles ensina que com a redação do inciso LV do artigo 5º da atual Constituição, a ampla defesa e o contraditório foram estendidos aos litigantes. O mestre preleciona que outrora tais garantias eram somente extensíveis aos acusados, o que restringia sua aplicação somente ao âmbito criminal.
Agora, o Direito Administrativo, e por conseqüência o Processo Administrativo, sofreu o fenômeno chamado de constitucionalização dos ramos do direito. Nesse giro, não somente os acusados, mais quaisquer pessoas que se encontrem numa relação processual com a participação do Estado têm o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em pequeníssimas palavras, a ampla defesa se desentranha em autodefesa, defesa efetiva, defesa técnica e defesa por qualquer meio de prova.
Por sua vez, o contraditório se resume ao meio pelo qual a parte pode contestar, desdizer ou obtemperar os fatos alegados, buscando sempre sua defesa.

SEGURANÇA JURÍDICA

A segurança jurídica é um dos princípios basilares de todo o Direito, e se relaciona com a idéia de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
No Direito Administrativo, a segurança jurídica se refere à vedação da aplicação retroativa de nova interpretação legal no âmbito da Administração Pública.
Um bom exemplo é um concurso realizado ilegalmente: mesmo os candidatos já efetivados podem ser exonerados, caso se constate que a ilegalidade ocorreu no decorrer do processo seletivo.

INTERESSE PÚBLICO

O interesse público, doutrinariamente, pode ser dividido em dois sentidos distintos: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.
A supremacia do interesse público é a faceta que orienta o Estado de Direito, e que confere ao Estado, entidade buscadora do interesse público, agir com determinadas prerrogativas não estendidas aos demais particulares. Isso se dá pelo fato de que o interesse público sobrepuja o interesse particular, prevalecendo aquele em face deste.
A supremacia do interesse público vincula o legislador desde a edição das normas (não se pode criar uma lei que logre o interesse público em face do interesse particular) até a execução dos atos decorrentes da previsão legal (o agente público não pode elevar o interesse particular acima do interesse público quando atuar, devendo sempre respeitar os limites e ditames da lei).
Quanto à indisponibilidade do interesse público, tem-se o entendimento de que a Administração Pública (principalmente na pessoa de seus agentes) não é titular da coisa pública (bens e interesses), mas sim o povo. Portanto, a Administração Pública não pode usufruir da coisa pública em seu próprio interesse ou ao seu próprio alvedrio, mas somente em interesse público e coletivo.
Desta forma, o Administrador Público seria nada mais do que um gestor da coisa pública, podendo utilizá-la somente no interesse do povo.

DEMAIS PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS

CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

O Estado é o detentor do poder sobre o povo, mas tem em contrapartida o dever de fornecer serviços públicos para este, de modo que satisfaça suas necessidades e promova formas de que este alcance seus objetivos e o bem-estar.
Os serviços públicos aqui são entendidos em sentido amplo, ou seja, desde os serviços gratuitos (como educação, saúde, trabalho, assistência social etc) aos pagos (fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, transporte etc), abrangendo também a atividade legislativa e jurisdicional. Todos estes comissivos deveres estatais são tidos como serviço público pela doutrina.
Entendendo-se que o povo depende de tais serviços para o seu bem-estar, o Estado não pode simplesmente parar de fornecê-los sem motivos aparentes: se assim agir, estará prejudicando toda a coletividade e malferindo com a obrigação de buscar sempre o interesse público na atuação.
A continuidade dos serviços públicos é estendida não só ao Estado, mas também aos particulares que detêm o dever e a incumbência da prestação de serviços, como permissionárias, concessionárias e autorizadas.
Este princípio, contudo, não é absoluto, podendo o Estado cessar o fornecimento, temporariamente, dos serviços públicos, nos casos de emergência, manutenção da rede e falta de pagamento (aqui abrangendo não só o usuário, mas o próprio Estado). Nos dois últimos casos, o usuário deve ser notificado previamente sobre a interrupção dos serviços.

TUTELA

A tutela está ligada ao conceito de legalidade, finalidade e interesse público. Quando o Estado atua, ele o faz por meio de seus órgãos e agentes, conferindo a estes pequenas parcelas do poder e do dever de atuar, buscando sempre o interesse público.
Em decorrência disso, criaram-se meios para que o próprio Estado investigue e fiscalize a atuação de seus agentes, com o espeque de conferir se o interesse público está sendo buscado efetivamente, e se a atuação está obedecendo aos ditames da probidade e boa-fé.
A regra, todavia, é a autonomia, até porque um Poder não pode interferir diretamente no outro, conforme reza o princípio da separação dos poderes. Hodiernamente, cada Poder tem criado em sua estrutura órgãos especializados na fiscalização e auditoria dos atos administrativos praticados, a exemplo de corregedorias e ouvidorias.

AUTOTUTELA

A autotutela, assim entendida como a prerrogativa estatal de controlar os próprios atos administrativos praticados, decorre das súmulas nº 346 e nº 473 do STF, que assim disciplinam:

346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Neste giro, a doutrina hodierna entende que a Administração Pública:
  • PODE REVOGAR seus atos, por motivo de oportunidade e conveniência.
  • DEVE ANULAR seus atos ilegais.

Duas coisas devem ser muito bem observadas. A primeira se refere aos efeitos de cada um dos esteios da autotutela: quando a Administração Pública revogar um ato, por oportunidade e conveniência, os efeitos dessa revogação respeitarão a segurança jurídica (coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito), e seus efeitos serão ex nunc, ou seja, só se aperfeiçoarão da data da revogação em diante. Já quando a Administração Pública anular um ato, em decorrência de ilegalidade que o revista, os efeitos da anulação serão ex tunc, ou seja, retroagirão à data da edição do ato.
A segunda observação é quanto à atuação do Poder Judiciário, o que é cobrado em concursos de forma recorrente. O Judiciário pode anular atos administrativos ilegais, desde que seja provocado. E, por fim, o Judiciário NUNCA/JAMAIS pode revogar um ato administrativo, porque sua função não é fazer análise de mérito (oportunidade e conveniência), mas somente análise de legalidade (conformidade e encaixe na previsão legislativa).


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