[MINICURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL] Aula 01
Olá, senhoras e sirs!
Eis aí a primeira aula do minicurso de Direito Constitucional, e eu queria deixar dois recados previamente à postagem do material.
EM PRIMEIRO LUGAR, me perdoem por não ter postado mais cedo. Isso ocorreu devido ao fato de eu não ter ficado com meu notebook hoje, e, portanto, não ter acesso aos arquivos da aula.
EM SEGUNDO LUGAR, a ideia do curso é dissecar o Direito Constitucional (e o Administrativo) de forma bastante simples, com linguagem simples e de forma bem enxuta. Não vou ficar aqui enchendo linguiça e sendo prolixo, uma vez que eu pretendo deixá-los a par dos conteúdos com o básico para a resolução de questões.
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AULA
01 - CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: TEORIA,
ACEPÇÕES, CONCEITO E
CLASSIFICAÇÕES
01
– TEORIA CONSTITUCIONAL
CONCEITO
DE ESTADO
A Constituição é a lei maior de
um país, aquela norma fundamental, que deve ser por todos seguida e
a todos obrigar. É a pedra fundamental de um Estado. Michel Temer,
em seu brilhante magistério, ensina que a cada nova elaboração de
uma constituição, surge um novo Estado.
Mas o leitor deve estar se
perguntando: o que é Estado?
O Estado é uma junção, conforme
aponta a doutrina majoritária, de três elementos principais:
- O TERRITÓRIO, que compreende a parcela geográfica onde o Estado se encontra afixado;
- O POVO, que compreende o total de pessoas que constituem o Estado;
- A SOBERANIA, que se reflete na capacidade de autogestão que o Estado tem, ou seja, a prerrogativa de tomar as próprias decisões, sem a interferência de terceiros.
Assim sendo, todo Estado
(compreendendo a junção desses três elementos), por norma
fundamental, possui uma Constituição, que é a lei fundamental que
o institui e o gere.
FORMA
DE ESTADO, FORMA DE GOVERNO E SISTEMA DE GOVERNO
Há de se falar ainda nas chamadas
formas de estado, nas formas de governo e nos sistemas de governo.
A forma de Estado é referente à
centralização de poder, e as suas subdivisões e delegações de
competências.
Assim,
estuda-se o estado unitário,
que é aquele em que todo o poder de gestão está concentrado em
apenas uma das esferas (governo central), não havendo autonomia por
parte dos entes que formam o estado. Caso o Brasil fosse um estado
unitário, por exemplo, somente a União teria poder de decisão,
gestão e legislação, não podendo os estados e municípios tomarem
suas próprias decisões, mas somente acatarem as decisões advindas
da esfera federal.
Por
sua vez, o estado federado,
é aquele formado por uma união indissolúvel de entes autônomos.
Repare que não há entes soberanos (com total capacidade de
autogestão), mas sim entes autônomos, ou seja, tem determinada
parcela de poder para decidir, mas não podem tomar qualquer tipo de
decisão, somente aquelas de sua competência. É o caso do
Brasil, que é constituído de 26 Estados e o DF, sendo que estes têm
poder de gestão dentro de sua competência.
Já a forma de governo concerne ao
modo pelo qual o poder é exercido. Existem duas formas de governo
trabalhadas pela doutrina: monarquia e república.
A
monarquia é exercida
por um governante (rei), cujo poder é vitalício e hereditário.
Geralmente, boa parte do exercício dos três poderes está em suas
mãos, ou seja, o rei governa, legisla e julga. Não há, em regra, a
participação popular na escolha e manutenção do rei.
Já
a república é a
forma de governo onde, em regra, o povo participa, elegendo os
governantes, para um período específico de governo (mandato), sendo
que, ao final desse tempo, o governante deve transmitir a gestão
para outro. Não é vitalício ou hereditário. A república é a
forma adotada pelo Brasil.
Por fim, tocamos no ponto referente
ao sistema de governo, que é o modo pelo qual o Estado é gerido.
Existem dois grandes sistemas apontados pelos estudiosos:
presidencialismo e parlamentarismo.
O
presidencialismo é o
sistema de governo onde chefe de estado (aquele que representa o
estado internacionalmente e cuida da unidade do estado) e chefe de
governo (aquele que cuida da administração e das tomadas de
decisão) são a mesma pessoa. É o caso do Brasil.
Já
o parlamentarismo é
o sistema onde chefe de estado e chefe de governo são pessoas
distintas. Em geral, aquele é o rei e este é o primeiro-ministro
(chanceler).
02
– ACEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
Após toda a construção acima
destilada, é importante falar sobre outro tema recorrentemente
cobrado em prova: as acepções (ou sentidos) de constituição. Tais
pensamentos foram desenvolvidos por grandes teóricos do passado, e
nos ajudam a entender o que a constituição representa frente ao
ordenamento jurídico e à sociedade. Cinco grandes acepções se
destacam, nos apontamentos feitos pela doutrina: sociológica,
política, jurídica, formal e material.
SOCIOLÓGICA
A constituição em sentido
sociológico foi prevista por Ferdinand Lassale, que entendia
que a constituição só atingirá seu fim se se relacionar
intimamente com os fatores reais de poder (mecanismos e pessoas que
detêm o controle do estado). Caso contrário, não passaria de uma
“folha de papel”.
POLÍTICA
A acepção política,
proposta por Carl Schmitt, prevê que a Constituição é uma lei
suprema porque parte da decisão do poder constituinte originário,
que é o povo. Assim, haveria a chamada constituição e as chamadas
leis constitucionais, todas presentes no mesmo texto.
A constituição é aquela
que está no texto supremo e possui característica constitucional,
ou seja, trata da organização básica do estado, repartição de
poderes e dos direitos e garantias fundamentais.
A lei constitucional é o
conjunto de normas que está no texto supremo, mas que não trata dos
temas constitucionais.
MATERIAL
E FORMAL
Partindo da classificação
política, acima delineada, podemos analisar a constituição ainda
sob dois prismas: material e formal.
Sob a ótica material, a
constituição é entendida como sendo o conjunto de normas
materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que tratam das
matérias constitucionais. Assim sendo, temos a configuração de
duas situações: existem normas no texto constitucional que não são
materialmente constitucionais; e existem normas fora do texto
constitucional que tratam de matérias constitucionais, e, portanto,
são aceitas como sendo constituição em sentido material.
Já em sentido formal, será
constituição toda fração do texto constitucional,
independentemente do assunto sobre o qual verse. Assim, mesmo os
artigos que não tratem da organização básica do estado, divisão
dos poderes e direitos e garantias fundamentais, será tido como
constituição. Já aqui, ao contrário do sentido material, não há
normas constitucionais fora do texto magno, mesmo que tratem de
matérias constitucionais.
JURÍDICA
O sentido jurídico foi vislumbrado
por Hans Kelsen, que entendia que a constituição é uma norma que
reside o plano da idealidade, não sendo passível da interferência
dos fatores sociais.
Assim, a constituição seria norma
suprema, e estaria alocada no topo da famosa pirâmide de hierarquia
das normas, onde a constituição seria primeira e mais primordial
norma, sendo seguida das leis, decretos, portarias etc., em uma
relação de decrescente hierarquia.
03
– CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Destarte, diante de todas essas
colocações, podemos finalmente chegar a um conceito básico de
constituição. A constituição é a norma fundamental do estado,
que a todos obriga e vincula e que deve tratar dos assuntos ou
matérias eminentemente constitucionais, quais sejam, a enumeração
dos direitos e garantias fundamentais, a estruturação do estado e
de seus órgãos, e as repartições de competências e poderes.
04
– CLASSIFICAÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
As constituições são
classificadas de acordo com alguns critérios. A seguir seguem os
principais, apresentados pela mais especializada doutrina
constitucional pátria.
QUANTO
AO CONTEÚDO
FORMAL:
Tudo o que está no texto do documento da Constituição.
MATERIAL:
Toda matéria (assunto) tipicamente constitucional, esteja inserido
no documento formal ou não. A jurisprudência do STF não admite
matérias constitucionais fora da Constituição Formal, porém a EC
45/2004 admite a possibilidade de usar Tratados de Direitos Humanos
como Matéria Constitucional (embora estes ainda não existam
oficialmente).
QUANTO
À FORMA
ESCRITAS:
Aquelas solenemente elaboradas, em que há um documento formal da
Constituição.
NÃO
ESCRITAS: Conjunto de valores que regem a vida de determinada
sociedade, de acordo com suas tradições e sua evolução.
QUANTO
À EXTENSÃO
CONCISAS:
Aquelas em que se estabelecem os preceitos fundamentais e as
limitações do Estado de forma resumida.
PROLIXA:
Aquelas em que se busca atingir e enfocar todas as hipóteses do
universo jurídico do respectivo Estado, tornando-as, portanto,
extensas.
QUANTO
AO MODO DE ELABORAÇÃO
DOGMÁTICAS:
Feita com base em estudos e doutrinas já debatidas.
HISTÓRICA:
Formada com base na realidade histórico-cultural do Estado, em cada
etapa da sua evolução.
QUANTO
À ORIGEM
OUTORGADAS:
Nascem do Poder Constituinte Usurpado (quando o povo não instituiu
Assembléia Constituinte).
POPULARES:
Nascem do Poder Constituinte Legítimo (quando o povo instituiu
Assembléia Constituinte).
QUANTO
À ESTABILIDADE
RÍGIDAS:
Aquelas que exigem grandes formalidades para serem modificadas.
FLEXÍVEIS:
Podem ser modificadas sem grandes formalidades.
SEMI-RÍGIDAS:
Aquelas em que parte da Constituição só pode ser alterada com
grandes formalidades (parte rígida) e outra parte pode ser alterada
sem grandes formalidades (parte flexível).
DEMAIS
CLASSIFICAÇÕES
CONSTITUIÇÃO
GARANTIA: Aquela que explicita as garantias (normas para que o
cidadão possa exigir o cumprimento de seus direitos).
CONSTITUIÇÃO
DIRIGENTE: Além de cuidar da organização política, traça um
plano de evolução social, econômica e cultural e estabelece o que
o legislador deve fazer para alcançar o cumprimento desse plano.
CONSTITUIÇÃO
BALANÇO: A Constituição traça um plano para o Estado, com prazo
determinado para a sua execução. Vencido o prazo, é feito um
balanço das realizações e é elaborada uma nova Constituição.
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