[MINICURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL] Aula 01




Olá, senhoras e sirs!
Eis aí a primeira aula do minicurso de Direito Constitucional, e eu queria deixar dois recados previamente à postagem do material.

EM PRIMEIRO LUGAR, me perdoem por não ter postado mais cedo. Isso ocorreu devido ao fato de eu não ter ficado com meu notebook hoje, e, portanto, não ter acesso aos arquivos da aula.

EM SEGUNDO LUGAR, a ideia do curso é dissecar o Direito Constitucional (e o Administrativo) de forma bastante simples, com linguagem simples e de forma bem enxuta. Não vou ficar aqui enchendo linguiça e sendo prolixo, uma vez que eu pretendo deixá-los a par dos conteúdos com o básico para a resolução de questões.

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AULA 01 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: TEORIA, ACEPÇÕES, CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES

01 – TEORIA CONSTITUCIONAL

CONCEITO DE ESTADO

A Constituição é a lei maior de um país, aquela norma fundamental, que deve ser por todos seguida e a todos obrigar. É a pedra fundamental de um Estado. Michel Temer, em seu brilhante magistério, ensina que a cada nova elaboração de uma constituição, surge um novo Estado.
Mas o leitor deve estar se perguntando: o que é Estado?
O Estado é uma junção, conforme aponta a doutrina majoritária, de três elementos principais:
  • O TERRITÓRIO, que compreende a parcela geográfica onde o Estado se encontra afixado;
  • O POVO, que compreende o total de pessoas que constituem o Estado;
  • A SOBERANIA, que se reflete na capacidade de autogestão que o Estado tem, ou seja, a prerrogativa de tomar as próprias decisões, sem a interferência de terceiros.
Assim sendo, todo Estado (compreendendo a junção desses três elementos), por norma fundamental, possui uma Constituição, que é a lei fundamental que o institui e o gere.

FORMA DE ESTADO, FORMA DE GOVERNO E SISTEMA DE GOVERNO

Há de se falar ainda nas chamadas formas de estado, nas formas de governo e nos sistemas de governo.
A forma de Estado é referente à centralização de poder, e as suas subdivisões e delegações de competências.
Assim, estuda-se o estado unitário, que é aquele em que todo o poder de gestão está concentrado em apenas uma das esferas (governo central), não havendo autonomia por parte dos entes que formam o estado. Caso o Brasil fosse um estado unitário, por exemplo, somente a União teria poder de decisão, gestão e legislação, não podendo os estados e municípios tomarem suas próprias decisões, mas somente acatarem as decisões advindas da esfera federal.
Por sua vez, o estado federado, é aquele formado por uma união indissolúvel de entes autônomos. Repare que não há entes soberanos (com total capacidade de autogestão), mas sim entes autônomos, ou seja, tem determinada parcela de poder para decidir, mas não podem tomar qualquer tipo de decisão, somente aquelas de sua competência. É o caso do Brasil, que é constituído de 26 Estados e o DF, sendo que estes têm poder de gestão dentro de sua competência.
Já a forma de governo concerne ao modo pelo qual o poder é exercido. Existem duas formas de governo trabalhadas pela doutrina: monarquia e república.
A monarquia é exercida por um governante (rei), cujo poder é vitalício e hereditário. Geralmente, boa parte do exercício dos três poderes está em suas mãos, ou seja, o rei governa, legisla e julga. Não há, em regra, a participação popular na escolha e manutenção do rei.
Já a república é a forma de governo onde, em regra, o povo participa, elegendo os governantes, para um período específico de governo (mandato), sendo que, ao final desse tempo, o governante deve transmitir a gestão para outro. Não é vitalício ou hereditário. A república é a forma adotada pelo Brasil.
Por fim, tocamos no ponto referente ao sistema de governo, que é o modo pelo qual o Estado é gerido. Existem dois grandes sistemas apontados pelos estudiosos: presidencialismo e parlamentarismo.
O presidencialismo é o sistema de governo onde chefe de estado (aquele que representa o estado internacionalmente e cuida da unidade do estado) e chefe de governo (aquele que cuida da administração e das tomadas de decisão) são a mesma pessoa. É o caso do Brasil.
Já o parlamentarismo é o sistema onde chefe de estado e chefe de governo são pessoas distintas. Em geral, aquele é o rei e este é o primeiro-ministro (chanceler).

02 – ACEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Após toda a construção acima destilada, é importante falar sobre outro tema recorrentemente cobrado em prova: as acepções (ou sentidos) de constituição. Tais pensamentos foram desenvolvidos por grandes teóricos do passado, e nos ajudam a entender o que a constituição representa frente ao ordenamento jurídico e à sociedade. Cinco grandes acepções se destacam, nos apontamentos feitos pela doutrina: sociológica, política, jurídica, formal e material.

SOCIOLÓGICA

A constituição em sentido sociológico foi prevista por Ferdinand Lassale, que entendia que a constituição só atingirá seu fim se se relacionar intimamente com os fatores reais de poder (mecanismos e pessoas que detêm o controle do estado). Caso contrário, não passaria de uma “folha de papel”.

POLÍTICA

A acepção política, proposta por Carl Schmitt, prevê que a Constituição é uma lei suprema porque parte da decisão do poder constituinte originário, que é o povo. Assim, haveria a chamada constituição e as chamadas leis constitucionais, todas presentes no mesmo texto.
A constituição é aquela que está no texto supremo e possui característica constitucional, ou seja, trata da organização básica do estado, repartição de poderes e dos direitos e garantias fundamentais.
A lei constitucional é o conjunto de normas que está no texto supremo, mas que não trata dos temas constitucionais.

MATERIAL E FORMAL

Partindo da classificação política, acima delineada, podemos analisar a constituição ainda sob dois prismas: material e formal.
Sob a ótica material, a constituição é entendida como sendo o conjunto de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que tratam das matérias constitucionais. Assim sendo, temos a configuração de duas situações: existem normas no texto constitucional que não são materialmente constitucionais; e existem normas fora do texto constitucional que tratam de matérias constitucionais, e, portanto, são aceitas como sendo constituição em sentido material.
Já em sentido formal, será constituição toda fração do texto constitucional, independentemente do assunto sobre o qual verse. Assim, mesmo os artigos que não tratem da organização básica do estado, divisão dos poderes e direitos e garantias fundamentais, será tido como constituição. Já aqui, ao contrário do sentido material, não há normas constitucionais fora do texto magno, mesmo que tratem de matérias constitucionais.

JURÍDICA

O sentido jurídico foi vislumbrado por Hans Kelsen, que entendia que a constituição é uma norma que reside o plano da idealidade, não sendo passível da interferência dos fatores sociais.
Assim, a constituição seria norma suprema, e estaria alocada no topo da famosa pirâmide de hierarquia das normas, onde a constituição seria primeira e mais primordial norma, sendo seguida das leis, decretos, portarias etc., em uma relação de decrescente hierarquia.

03 – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Destarte, diante de todas essas colocações, podemos finalmente chegar a um conceito básico de constituição. A constituição é a norma fundamental do estado, que a todos obriga e vincula e que deve tratar dos assuntos ou matérias eminentemente constitucionais, quais sejam, a enumeração dos direitos e garantias fundamentais, a estruturação do estado e de seus órgãos, e as repartições de competências e poderes.
04 – CLASSIFICAÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

As constituições são classificadas de acordo com alguns critérios. A seguir seguem os principais, apresentados pela mais especializada doutrina constitucional pátria.

QUANTO AO CONTEÚDO

FORMAL: Tudo o que está no texto do documento da Constituição.
MATERIAL: Toda matéria (assunto) tipicamente constitucional, esteja inserido no documento formal ou não. A jurisprudência do STF não admite matérias constitucionais fora da Constituição Formal, porém a EC 45/2004 admite a possibilidade de usar Tratados de Direitos Humanos como Matéria Constitucional (embora estes ainda não existam oficialmente).

QUANTO À FORMA

ESCRITAS: Aquelas solenemente elaboradas, em que há um documento formal da Constituição.
NÃO ESCRITAS: Conjunto de valores que regem a vida de determinada sociedade, de acordo com suas tradições e sua evolução.

QUANTO À EXTENSÃO

CONCISAS: Aquelas em que se estabelecem os preceitos fundamentais e as limitações do Estado de forma resumida.
PROLIXA: Aquelas em que se busca atingir e enfocar todas as hipóteses do universo jurídico do respectivo Estado, tornando-as, portanto, extensas.

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

DOGMÁTICAS: Feita com base em estudos e doutrinas já debatidas.
HISTÓRICA: Formada com base na realidade histórico-cultural do Estado, em cada etapa da sua evolução.

QUANTO À ORIGEM

OUTORGADAS: Nascem do Poder Constituinte Usurpado (quando o povo não instituiu Assembléia Constituinte).
POPULARES: Nascem do Poder Constituinte Legítimo (quando o povo instituiu Assembléia Constituinte).

QUANTO À ESTABILIDADE
RÍGIDAS: Aquelas que exigem grandes formalidades para serem modificadas.
FLEXÍVEIS: Podem ser modificadas sem grandes formalidades.
SEMI-RÍGIDAS: Aquelas em que parte da Constituição só pode ser alterada com grandes formalidades (parte rígida) e outra parte pode ser alterada sem grandes formalidades (parte flexível).

DEMAIS CLASSIFICAÇÕES

CONSTITUIÇÃO GARANTIA: Aquela que explicita as garantias (normas para que o cidadão possa exigir o cumprimento de seus direitos).

CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE: Além de cuidar da organização política, traça um plano de evolução social, econômica e cultural e estabelece o que o legislador deve fazer para alcançar o cumprimento desse plano.

CONSTITUIÇÃO BALANÇO: A Constituição traça um plano para o Estado, com prazo determinado para a sua execução. Vencido o prazo, é feito um balanço das realizações e é elaborada uma nova Constituição.






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